TJMA - 0801322-56.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:11
Juntada de petição
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15/05/2025 11:05
Outras Decisões
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27/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:31
Juntada de petição
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18/07/2024 16:36
Juntada de petição
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18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:15
Juntada de petição
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13/01/2023 19:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0801322-56.2021.8.10.0026 DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Cuida-se de ação de monitória manejada por COMÉRCIO DE PNEUS ARAGUAINA LTDA em face de CLAUDIO CASSANDRO, atribuindo à causa o valor de R$ 25.330,43.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do CPC.
Inépcia da inicial.
O procedimento monitório, consoante previsão no art. 700 do CPC, deve estar amparado em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ou seja, sem as características de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a própria finalidade da Ação Monitória é a constituição do título executivo.
Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais.
Não bastasse isso, o CPC/15 manteve a previsão do CPC/73 a respeito da equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual.
As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Com efeito, o ônus de manutenção da posse do título durante o trâmite do processo garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito.
Não se olvide que o § 2º do art. 425 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do original do título executivo ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria.
Lado outro, a interpretação sistemática das normas procedimentais e processuais aponta a excepcionalidade da guarda do título original pelo Juízo.
Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz da causa ter por suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial.
No caso em apreço, a versão digitalizadas das duplicatas são acompanhadas de cópia das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias, elementos que satisfazem, a priori, o requisito de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório.
Assim, rejeito a questão preliminar.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: (a). a existência de relação jurídica entre as partes; (b). a entrega das mercadorias; (c). a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo autor; A teor do artigo 373 do CPC, à parte autora incumbe provar os itens (a) e (b).
Por sua vez, ao réu cabe se desincumbir do item (c).
Defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se em pauta regular e proceda-se com as intimações necessárias.
Suspendo o feito para aguardar disponibilidade de pauta pelo juiz titular.
Acautelem-se em arquivo provisório.
Intimem-se com as advertências do §1º do artigo 357 do CPC.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
12/12/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2022 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2022 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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19/05/2022 14:29
Conciliação infrutífera
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16/05/2022 09:24
Juntada de petição
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16/05/2022 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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06/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801322-56.2021.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: COMERCIO DE PNEUS ARAGUAINA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES (OAB 16083-MA) PARTE RÉ: CLAUDIO CASSANDRO ADVOGADO REQUERIDO: ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB 18864-MA), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES (OAB 16083-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB 18864-MA), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 17/05/2022, às 15:00 horas, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, através de videoconferência, no seguinte link: GUILHERME - SALA 3, LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala6, senha: tjma1234. -
04/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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08/04/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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08/11/2021 23:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CASTANHA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:56
Juntada de petição
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03/11/2021 08:53
Juntada de petição
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22/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801322-56.2021.8.10.0026 - AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: COMERCIO DE PNEUS ARAGUAINA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES - MA16083 PARTE RÉ: CLAUDIO CASSANDRO ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES - MA16083 e Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474, do DESPACHO ID n° 54704505 , a seguir transcrita: "DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Sem requerimentos, venham-me conclusos par sentença.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 28 de junho de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 20/10/2021.
JOELMA CURCINO DA SILVA SOUSA, Estagiária. -
20/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CASSANDRO em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CASSANDRO em 21/07/2021 23:59.
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28/07/2021 18:06
Juntada de impugnação aos embargos
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21/07/2021 18:15
Juntada de petição
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30/06/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 09:49
Juntada de diligência
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15/06/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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07/05/2021 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:21
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 09:59
Juntada de petição
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801322-56.2021.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: COMERCIO DE PNEUS ARAGUAINA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES - MA16083 PARTE RÉ: CLAUDIO CASSANDRO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES - MA16083, para no prazo de 15 (quinze) dias o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 43742307, a seguir transcrito(a): "Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO -
12/04/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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