TJMA - 0001078-68.2018.8.10.0026
1ª instância - 5ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:42
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:44
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:42
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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28/11/2022 23:38
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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24/11/2022 13:32
Decorrido prazo de JOÃO CARVALHO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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24/11/2022 13:28
Decorrido prazo de MATHEUS CÔRTE XAVIER em 13/09/2022 23:59.
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24/11/2022 13:28
Decorrido prazo de ELOINA DA SILVA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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24/11/2022 13:28
Decorrido prazo de BRENO WILLIAN SANTOS ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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24/11/2022 13:28
Decorrido prazo de JAMERIA VIEIRA LOIOLA em 06/09/2022 23:59.
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24/11/2022 13:28
Decorrido prazo de TAYLLA EVELLYN BARBALHO DIAS em 12/09/2022 23:59.
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24/11/2022 13:28
Decorrido prazo de YAMAR DE MELO BRITO em 13/09/2022 23:59.
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21/11/2022 19:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE FREITAS em 05/09/2022 23:59.
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19/11/2022 04:25
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de OSMAR DA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES DE SOUZA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VITÓRIA APARECIDA MATOS DE MIRANDA MOURA em 06/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO em 16/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de HORBERTO BATISTA DE SOUSA REGO em 13/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA CARMEM EVANGELISTA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SEVERINA RIBEIRO DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DENIANA MACHADO DA CONCEICAO em 13/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA PATRÍCIA MORAES DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EDMILTON LIMA DE ANDRADE JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA VITORIA FEITOSA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LAILA CRISTIANE ALVES CAPUCHINHO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEITON COSTA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO DA SILVA MADEIRA em 09/09/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ELDO MARIO DE SOUSA SEGUNDO em 12/09/2022 23:59.
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31/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de JANAINA FONTELES DE BRITO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de JANAINA FONTELES DE BRITO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de JUSSANDRA FIGUEREDO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de JUSSANDRA FIGUEREDO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:22
Decorrido prazo de VANDERLEIA CORDEIRO DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:22
Decorrido prazo de VANDERLEIA CORDEIRO DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:05
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE FREITAS em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE FREITAS em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:16
Decorrido prazo de TAÍS SANTANA DE MORAIS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:15
Decorrido prazo de TAÍS SANTANA DE MORAIS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:43
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA LIMA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:43
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA LIMA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de EDINEIDE COELHO DE SOUSA PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de EDINEIDE COELHO DE SOUSA PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:15
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE FREITAS em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE FREITAS em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:03
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SOUSA ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:03
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SOUSA ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA AURORA DA SILVA MARCHETTI em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA AURORA DA SILVA MARCHETTI em 13/09/2022 23:59.
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19/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:07
Determinado o arquivamento
-
11/10/2022 11:07
Outras Decisões
-
23/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:02
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:56
Juntada de termo de juntada
-
19/09/2022 14:47
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 19:21
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 18:35
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 13/09/2022 08:00 5ª Vara de Balsas.
-
13/09/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:47
Juntada de diligência
-
12/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 23:33
Juntada de diligência
-
11/09/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 15:53
Juntada de diligência
-
09/09/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:22
Juntada de diligência
-
09/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:19
Juntada de diligência
-
09/09/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:15
Juntada de diligência
-
09/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:07
Juntada de diligência
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09/09/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:51
Juntada de diligência
-
09/09/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:15
Juntada de diligência
-
08/09/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:03
Juntada de diligência
-
08/09/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:33
Juntada de diligência
-
08/09/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:30
Juntada de diligência
-
06/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:39
Juntada de diligência
-
06/09/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:21
Juntada de diligência
-
06/09/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:03
Juntada de diligência
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0800001-94.2021.8.10.0087 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Napoleão Amorim da Silva, pugnando, em síntese: a) pelo deferimento de uso de recursos audiovisuais; b) expedição de ofício a rede de TV’s locais para que forneçam reportagens sobre o caso; c) apresentação de instrumentos do crime e, por fim, d) pugna pela disponibilidade dos “autos principais” ao argumento de que a digitalização se deu em baixa qualidade (ID 75043079). É o breve relatório.
Decido.
No que concerne ao uso de recursos audiovisuais, fica DEFERIDO, contudo, cabendo à parte requerente providenciar eventuais equipamentos que deseje utilizar no dia da sessão plenária, sendo que este juízo disponibilizará tão somente um monitor de TV para reprodução dos autos e eventuais mídias constante no processo, bem como os equipamentos que eventualmente o Salão do Júri local disponha.
Quanto à requisição de matérias jornalísticas, INDEFIRO, em razão de ser obrigação das partes produzirem as provas durante a instrução processual.
Perfeitamente possível a juntada do referido documento pela parte requerente, caso entenda necessário.
Com relação a disponibilização dos autos físicos, igualmente não merece acolhida o pedido formulado, vez que o advogado peticionante foi intimado (ID 47763364) para manifestar sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais e para apontar eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, contudo, quedou-se inerte.
Por fim, não consta nos autos a informação de objetos apreendidos passíveis de serem apresentados em plenário, motivo pelo qual o pleito fica prejudicado.
Desse modo, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que: 1.
Intime o defensor do réu acerca da presente decisão; 2.
Acautelem os autos em secretaria até a sessão do júri. Balsas/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
05/09/2022 18:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:10
Juntada de petição
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05/09/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:57
Juntada de diligência
-
02/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:13
Juntada de diligência
-
02/09/2022 11:23
Mandado devolvido dependência
-
02/09/2022 11:23
Juntada de diligência
-
02/09/2022 10:28
Juntada de diligência
-
02/09/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:56
Juntada de diligência
-
02/09/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 23:27
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMORIM DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:10
Outras Decisões
-
01/09/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:02
Juntada de diligência
-
01/09/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:01
Juntada de diligência
-
01/09/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:21
Juntada de diligência
-
01/09/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:36
Juntada de diligência
-
01/09/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:29
Juntada de diligência
-
31/08/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:56
Juntada de petição
-
31/08/2022 09:38
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 03:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:49
Juntada de diligência
-
30/08/2022 22:10
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:56
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:43
Juntada de diligência
-
30/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:39
Juntada de diligência
-
30/08/2022 00:00
Intimação
5ª VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1401 ou 2141-1413; e-mail: [email protected] Processo nº 0001078-68.2018.8.10.0026 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, intimem-se as partes quanto a expedição do edital retro seguir transcrito: EDITAL DE CONVOCAÇÃO O MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE SABINO MEIRA, titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.
Faz saber aos que interessar possa, que o presente Edital, virem ou dele notícia tiverem, que o réu NAPOLEÃO AMORIM DA SILVA foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão ordinária a realizar-se no dia 13 de setembro de 2022, às 9h, no Salão do Júri, nas dependências do Fórum desta Comarca, razão pela qual expediu-se o presente edital convocando os jurados sorteados para participarem da sessão, sendo: 01 – TAYLLA EVELLYN BARBALHO DIAS, 02 – MATHEUS CÔRTE XAVIER, 03 – JAMERIA VIEIRA LOIOLA, 04 – ROSANGELA ALVES DE FREITAS, 05 – JUSSANDRA FIGUEIREDO, 06 – SEVEREINA RIBEIRO DE SOUSA, 07 – GILVAN SANTOS DE LIMA, 08 - MARIA PATRÍCIA MORAES DOS SANTOS, 09 – ANA VITORIA FEITOSA SILVA, 10 – MARIA AURORA DA SILVA MARCHETTI, 11 – GABRIELA COELHO DA SILVA MADEIRA, 12 – YAMAR DE MELO BRITO, 13 – VANDERLEIA CORDEIRO DE SOUZA, 14 – VANESSA BANDEIRA MESSIAS, 15 – ELOINA DA SILVA OLIVEIRA, 16 – VITÓRIA APARECIDA MATOS DE MIRANDA MOURA, 17 – LAILA CRISTINA ALVES PAPUCHINO DE SOUZA, 18 – LUIS AUGUSTO SOUSA ARAUJO, 19 – ELDO MARIO DE SOUSA SEGUNDO, 20 – EDINEIDE COELHO DE SOUSA PEREIRA, 21 – CLEITON COSTA DOS SANTOS, 22 – TAÍS SANTANA DE MORAIS, 23 – JANAINA FONTELES DE BRITO, 24 – BRENO WILLIAN SANTOS ROCHA, 25 – DENIANA MACHADO DA CONCEIÇÃO.
Como suplentes os cidadãos, 01 – REGINA FERNANDES DE SOUZA SILVA, 02 – JULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO, 03 – EDMILTON LIMA DE ANDRADE JÚNIOR, 04 – RONDINELLI VIANA DE ALCANTARA.
E, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça.
Pela Secretaria Judicial da 5ª Vara da Comarca Balsas, Estado do Maranhão, aos 24/08/2022.
Eu, Silvia Alencar dos Santos, Secretária Judicial, Matrícula 199976, digitei".
Balsas/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat.: 163436 De ordem -
29/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:18
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 13/09/2022 08:00 5ª Vara de Balsas.
-
26/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:01
Juntada de petição
-
24/08/2022 21:00
Juntada de Edital
-
24/08/2022 17:07
Juntada de termo de juntada
-
23/08/2022 20:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0800001-94.2021.8.10.0087 DECISÃO Diante da certidão de ID 73670546 e considerando a apresentação do rol de testemunha pela acusação e defesa, DETERMINO a realização da sessão de julgamento pelo E.
Tribunal do Júri nesta Comarca de Balsas/MA.
Assim, designo o dia 24/08/2022, às 09:30 horas, na sala de audiências deste juízo, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes que atuarão na reunião periódica para o julgamento deste processo, conforme a atual lista anual, na forma do artigo 433, § 1º, do Código de Processo Penal.
Oficiem-se ao douto Promotor de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Balsas/MA, intimando-os para acompanharem o sorteio dos jurados, a se realizar na data acima, ex vi do artigo 433 do CPP.
Fica, em consequência, desde já marcado o dia 13/09/2022, às 08:00horas, no salão do júri da comarca de Balsas/MA, para a realização da sessão de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, que será levada a julgamento a presente ação penal, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de NAPOLEAO AMORIM DA SILVA, pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §§ 2º, inciso IV e VI e 21-A, inciso 1, c/c art. 211 do Código Penal, c/c art. 7°, 1 da Lei 11.340/2006, no qual figura como vítima Thauane da Silva Pereira.
Determino, então, a inclusão deste processo na pauta do Tribunal do Júri, adotando-se as seguintes providências: 1.
Oficiem-se aos Excelentíssimos Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, bem como ao Procurador de Justiça, comunicando a designação da data para a sessão do Tribunal do Júri; 2.
Oficie-se ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Balsas/MA, requisitando reforço policial para a segurança dos trabalhos no dia do julgamento, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) policiais militares; 3.
Requisite-se profissional da saúde junto a Secretaria Municipal de Balsas/MA, para acompanhar os trabalhos; 4.
Expeça-se o Edital de Intimação dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes, tão logo sejam sorteados, afixando um exemplar no mural de avisos do Fórum, fazendo constar o dia e a hora em que a sessão se realizará e o convite nominal aos jurados para comparecimento ao julgamento, conforme preceitua o artigo 435 do Código de Processo Penal, intimando-os também por mandado, além da necessária publicação no Diário da Justiça Eletrônico; 5.
Considerando que os róis de testemunhas arroladas pelas partes encontram-se juntados nos ID's 48339666 e 50169282, determino sejam intimadas, por mandado, para comparecerem à sessão de julgamento, advertindo-as que, no caso de ausência injustificada, poderão ser requisitadas as respectivas conduções coercitivas, pelas polícias civil e militar, além da aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de processo penal pelo crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas respectivas; 6.
Havendo informação de alteração de endereço das testemunhas, intimem-se as partes para fornecerem o endereço atualizado, no prazo de 3 (três) dias; 7.
Extraiam-se 7 (sete) cópias da decisão de pronúncia e igual número de exemplares do relatório sucinto do processo, para serem entregues aos jurados após prestarem o compromisso na sessão de julgamento; 8.
Intime-se o advogado/defensor do acusado, o representante do Ministério Público, e seu assistente (se houver), bem como o pronunciado.; e 9 .
Autorizo a Secretaria Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais autorizações processuais que se fizerem necessárias. INTIMEM-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE, na forma da lei. Balsas/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
19/08/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 12:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0800001-94.2021.8.10.0087 DECISÃO Diante da certidão de ID 73670546 e considerando a apresentação do rol de testemunha pela acusação e defesa, DETERMINO a realização da sessão de julgamento pelo E.
Tribunal do Júri nesta Comarca de Balsas/MA.
Assim, designo o dia 24/08/2022, às 09:30 horas, na sala de audiências deste juízo, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes que atuarão na reunião periódica para o julgamento deste processo, conforme a atual lista anual, na forma do artigo 433, § 1º, do Código de Processo Penal.
Oficiem-se ao douto Promotor de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Balsas/MA, intimando-os para acompanharem o sorteio dos jurados, a se realizar na data acima, ex vi do artigo 433 do CPP.
Fica, em consequência, desde já marcado o dia 13/09/2022, às 08:00horas, no salão do júri da comarca de Balsas/MA, para a realização da sessão de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, que será levada a julgamento a presente ação penal, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de NAPOLEAO AMORIM DA SILVA, pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §§ 2º, inciso IV e VI e 21-A, inciso 1, c/c art. 211 do Código Penal, c/c art. 7°, 1 da Lei 11.340/2006, no qual figura como vítima Thauane da Silva Pereira.
Determino, então, a inclusão deste processo na pauta do Tribunal do Júri, adotando-se as seguintes providências: 1.
Oficiem-se aos Excelentíssimos Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, bem como ao Procurador de Justiça, comunicando a designação da data para a sessão do Tribunal do Júri; 2.
Oficie-se ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Balsas/MA, requisitando reforço policial para a segurança dos trabalhos no dia do julgamento, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) policiais militares; 3.
Requisite-se profissional da saúde junto a Secretaria Municipal de Balsas/MA, para acompanhar os trabalhos; 4.
Expeça-se o Edital de Intimação dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes, tão logo sejam sorteados, afixando um exemplar no mural de avisos do Fórum, fazendo constar o dia e a hora em que a sessão se realizará e o convite nominal aos jurados para comparecimento ao julgamento, conforme preceitua o artigo 435 do Código de Processo Penal, intimando-os também por mandado, além da necessária publicação no Diário da Justiça Eletrônico; 5.
Considerando que os róis de testemunhas arroladas pelas partes encontram-se juntados nos ID's 48339666 e 50169282, determino sejam intimadas, por mandado, para comparecerem à sessão de julgamento, advertindo-as que, no caso de ausência injustificada, poderão ser requisitadas as respectivas conduções coercitivas, pelas polícias civil e militar, além da aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de processo penal pelo crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas respectivas; 6.
Havendo informação de alteração de endereço das testemunhas, intimem-se as partes para fornecerem o endereço atualizado, no prazo de 3 (três) dias; 7.
Extraiam-se 7 (sete) cópias da decisão de pronúncia e igual número de exemplares do relatório sucinto do processo, para serem entregues aos jurados após prestarem o compromisso na sessão de julgamento; 8.
Intime-se o advogado/defensor do acusado, o representante do Ministério Público, e seu assistente (se houver), bem como o pronunciado.; e 9 .
Autorizo a Secretaria Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais autorizações processuais que se fizerem necessárias. INTIMEM-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE, na forma da lei. Balsas/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
15/08/2022 18:15
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2022 17:57
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:38
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:40
Outras Decisões
-
31/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:34
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMORIM DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:20
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 12:32
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
19/02/2022 12:32
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
15/02/2022 12:15
Classe retificada de JUSTIFICAÇÃO (190) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/02/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:03
Juntada de diligência
-
07/02/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:31
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
03/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:47
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 14:13
Juntada de petição
-
26/01/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 08:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/01/2022 14:13
Declarada incompetência
-
29/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMORIM DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMORIM DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:55
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:41
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 10:50
Juntada de petição
-
07/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0001078-68.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros REQUERIDA:NAPOLEAO AMORIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878, ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:11
Juntada de Mandado
-
06/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2021 10:40
Outras Decisões
-
27/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:46
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 05:07
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:07
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:07
Juntada de petição
-
03/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 15:22
Juntada de petição
-
29/07/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:30
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 07:37
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 17:31
Juntada de petição
-
28/06/2021 09:17
Outras Decisões
-
25/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:44
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:00
Citação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2021.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NUMERAÇÃO ÚNICA 0001078-68.2018.8.10.0026 (000856 - 2020) - BALSAS/MA Recorrente: Napolião Amorim da Silva Advogado: Graciliano Reis da Silva Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Moisés Caldeira Brant Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ______________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO .
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos pelas fotografias de fls. 123/129, bem como pelo Laudo Nescroscópico de fls. 131/132. 2.
Pelas provas constantes dos autos, observa-se que o ora recorrente mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima, menor de 16 (dezesseis) anos e portadora de transtorno mental, e a levou para tomar banho no Rio Maravilha, onde ambos, despidos, atravessaram para o outro lado, oportunidade em que o acusado a assassinou com um golpe no tórax e escondeu seu corpo, cobrindo-o com palhas. 3.
Merece destaque o depoimento esclarecedor da testemunha João Batista Lima que reconheceu o ora recorrente como a pessoa que avistou às margens do Rio Maravilha, acompanhado da vítima (fl. 187), e relatou ter visto o casal atravessar o rio e posteriormente o acusado, já sem a ofendida, juntar as roupas da mesma e guardá-las no compartimento da sua motocicleta e depois ir embora, acrescentando que em outro dia foi ao local para pescar e ao sentir o mau cheiro foi averiguar do que se tratava e então encontrou o corpo despido e em estado de decomposição, coberto por talos de árvores. 4.
Entende-se estarem presentes indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual não há como, nesta fase, conceder a despronúncia do réu.
Entendimento contrário seria suprimir a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime em apreço. 5.
Compete ao Conselho de Sentença analisar a incidência de qualificadoras, neste caso, o feminicídio e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Ressalte-se que tal decisão cabe apenas ao juiz natural do feito, no caso o Tribunal do Júri da Comarca de Balsas, tendo em vista que não existem provas incontestáveis nos autos capazes de afastar as referidas qualificadoras, sobretudo, em razão dos depoimentos colhidos em juízo, os quais deram conta de que o acusado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso e costumavam tomar banho no Rio Maravilha onde, inclusive, mantinham relações sexuais, situação que demonstra que a ofendida não esperava ou poderia supor que seria atacada pelo réu. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 08 de março de 2021.
DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator -
16/10/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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