TJMA - 0805609-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 03:12
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:12
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO LEITAO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 09:01
Juntada de malote digital
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 26 de outubro de 2021 e fim dia 03 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805609-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL DE MELO LEITAO NETO.
ADVOGADOS: SANDY MONIK DA SILVA LIMA (OAB MA 21.342), LÍVIA PATRÍCIA DA SILVA LIMA (OAB 21.384).
AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
ADVOGADO: THIAGO MASSICANO (OAB SP 249.821).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A questão central deste recurso versa sobre pedido de antecipação de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos no contracheque do agravante com rubrica cartão Ciasprev.
II - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art.300, caput, do Código de Processo Civil.
III – Da análise dos autos, depreende-se os supramencionados pressupostos não restaram caracterizados, tendo agido acertadamente o magistrado a quo, resultando necessária a instrução processual.
IV - Agravo conhecido e não provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
08/11/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:34
Conhecido o recurso de MANOEL DE MELO LEITAO NETO - CPF: *86.***.*70-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/11/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2021 09:47
Juntada de parecer
-
25/10/2021 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2021 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
25/06/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 14:01
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO LEITAO NETO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 07/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
-
14/04/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 09:30
Juntada de malote digital
-
14/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805609-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL DE MELO LEITAO NETO.
ADVOGADOS: SANDY MONIK DA SILVA LIMA (OAB MA 21.342), LÍVIA PATRÍCIA DA SILVA LIMA (OAB 21.384).
AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL DE MELO LEITAO NETO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Nº. 0806789-91.2021.8.10.0001, proposta em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA., ora agravada, que denegou o pedido de antecipação de tutela.
Inconformado com a referida decisão, o autor recorreu (ID 9987334).
Em síntese, relata o agravante que firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo ajuizado a precitada ação almejando a tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque com rubrica cartão Ciasprev.
Alega o agravante que “incorreu em erro substancial por ocasião do liame obrigacional, o que evidencia a probabilidade da alegação de existência de vício do consentimento ao ser induzido a contratar empréstimo com reserva de margem consignada (Cartão Consignado) pensando ser o consignado tradicional”.
Relata que realizou o referido empréstimo em 11.2019 e até 02.2021, em que pese os descontos mensais, a parcela sempre aponta 1/1.
Aduz que a evolução da dívida dificulta sobremaneira seu adimplemento, pois a amortização mensal encontra-se apta, na maioria das vezes, a abater somente encargos de financiamento da dívida, mantendo-se o capital inalterado.
No tocante aos pressupostos para o deferimento da tutela antecipada recursal, alega que estes estariam preenchidos.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, para que seja determinado ao agravado que se abstenha de descontar de seu contracheque, o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC) rubrica CARTÃO CIASPREV.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar em definitivo a decisão a quo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre pedido de antecipação de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos no contracheque do agravante com rubrica cartão Ciasprev, conforme acima relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Da análise dos autos, depreende-se que agiu acertadamente o magistrado a quo, vez que não se pode aferir, em cognição sumária, a cobrança indevida de valores relativos a contrato de empréstimo contratado, conforme alega o recorrente, resultando necessária a instrução processual.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, não podem ainda ser apreciadas, eis que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, o que resultaria em supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/04/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813828-47.2018.8.10.0001
Antonia Maria Lima Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 22:53
Processo nº 0804014-57.2020.8.10.0060
Jose Santana da Rocha
Jose Santana da Rocha
Advogado: Ana Keuly Luz Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 18:08
Processo nº 0813500-54.2017.8.10.0001
Adeilson Alves Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 18:05
Processo nº 0801504-36.2020.8.10.0007
Basilia Rosa Nunes Muniz
Banco Pan S/A
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 08:22
Processo nº 0044114-17.2013.8.10.0001
Agnelo Eugenio Chagas Neto
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Marcia Regina dos Reis Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2013 00:00