TJMA - 0800397-42.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:22
Juntada de apelação
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:20
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:05
Juntada de réplica à contestação
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16/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 08:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/10/2024 08:13
Juntada de contestação
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10/09/2024 07:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:55
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 08:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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15/08/2024 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/05/2021 03:06
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:02
Juntada de petição
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16/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800397-42.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADRIANO DA CONCEICAO Advogado: LUCAS ALENCAR DA SILVA OAB: MA9939 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pelas partes acima nominadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados, razão pela qual não se verificou a probabilidade do direito.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital -www.consumidor.gov.br- na forma da recomendação contida na Resolução GP-43/2017 TJMA, SUSPENDO o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, a qual deverá ser oferecida no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação do autor.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfatória à demanda administrativa, dispensada a fase de conciliação, nos termos do item VI, da Portaria Conjunta n° 08/17 TJMA, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Uma via desta decisão/despacho/ato ordinatório será utilizado(a) como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça ou Correios, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, §2° do Código de Processo Civil, se for o caso.
Coelho Neto (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021, 08:26:20 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
13/04/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2021 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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