TJMA - 0801701-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 19:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
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13/09/2021 04:06
Transitado em Julgado em 08/05/2021
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09/05/2021 02:12
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:12
Decorrido prazo de JANAINA ARRUDA ARAGAO em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801701-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 EXECUTADO: JANAINA ARRUDA ARAGAO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CONDOMÍNIO DO BUSINESS CENTER RENASCENÇA contra JANAINA ARRUDA ARAGÃO, ambos nos autos qualificados.
Após breve instrução processual a parte exequente noticiou que a executada procedeu com o total com cumprimento da obrigação requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. (id. 36471702). É o relatório.
Decido.
Dos autos estão a constar que a parte exequente obteve o pagamento do saldo devedor discutido nos autos, logo, a execução deve ser extinta, haja vista a quitação do débito e, via de consequência, satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso II, do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas como recolhidas.
Sem honorários.
P.R.I.
São Luís (MA), 29 de março de 2021 Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2020 08:51
Juntada de termo
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06/10/2020 15:27
Juntada de petição
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14/08/2020 15:40
Juntada de petição
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06/12/2019 16:48
Conclusos para decisão
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12/11/2019 11:14
Juntada de petição
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31/08/2019 00:25
Decorrido prazo de JANAINA ARRUDA ARAGAO em 30/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 15:45
Juntada de diligência
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08/07/2019 11:48
Expedição de Mandado.
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05/07/2019 11:31
Juntada de Mandado
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28/11/2018 13:26
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 19/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 05/11/2018 23:59:59.
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27/10/2018 00:44
Decorrido prazo de JANAINA ARRUDA ARAGAO em 26/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 09:23
Juntada de petição
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17/10/2018 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 15:08
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2018 20:00
Juntada de diligência
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13/10/2018 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2018 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2018 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2018 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 24/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 16:47
Expedição de Mandado
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28/08/2018 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 15:16
Conclusos para decisão
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27/02/2018 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 26/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 16:13
Conclusos para despacho
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18/01/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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