TJMA - 0800105-29.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 03:26
Decorrido prazo de DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 21:58
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:30
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:15
Decorrido prazo de DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:03
Decorrido prazo de TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO em 18/05/2022 23:59.
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30/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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24/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800105-29.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANIA CARLA RABELO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 Reclamado: IMPACTTUS ASSESSORIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831, JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, informando que o mesmo está disponível para que seja impresso e efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
18/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:04
Juntada de petição
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09/05/2022 11:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800105-29.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANIA CARLA RABELO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 Reclamado: IMPACTTUS ASSESSORIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831, JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 SENTENÇA: " Alega a parte requerente que no dia 03/12/2020 entrou em contato com a empresa requerida, devido o seu padastro ter comprado um veículo e em razão dos juros abusivos, encontrar-se em dificuldade de pagamento do financiamento. Assim, solicitou os serviços da requerida especialista em intermediações junto as instituições financeiras, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor esse que poderia ser pagos em duas parcelas, via boleto de R$ 600,00 (seiscentos reais). Afirma que realizou no dia 09/12/2020 o pagamento da primeira parcela, como também a entrega dos documentos necessários.
Ocorre que mesmo com o este pagamento e o envio dos documentos, não houve qualquer tratativa junto ao Banco.
Assim, diante disso, no dia 23/12/2020 solicitou o cancelamento do contrato e reembolso do valor pago. Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais de R$ 600,00 (seiscentos reais). O demandado, por sua vez, impugna preliminarmente a concessão de gratuidade e no mérito a improcedência dos pleitos. Este é o sucinto relatório, a despeito da dispensa constante do art.38 da lei n° 9.099. Inicialmente, quanto a impugnação à gratuidade a rejeito posto a requerida não ter comprovado que o autor possui condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Passo ao mérito. Decido. Observa-se nos autos que o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntando inúmeras conversas via whatsapp com a preposta da empresa requerida. Além disso, a empresa demandada sequer juntou o contrato de serviços realizados com o autor.
E nos documentos juntados pelo demandante, o contrato presente consta apenas a assinatura da empresa e testemunhas, não constando qualquer assinatura da contratante. Assim, não há como concluir pelo conhecimento integral do contrato, sequer acerca do prazo para o distrato e reembolso do valor pago. Ainda, a parte demandada não realiza qualquer prova de cumprimento do contrato de serviços. Desta maneira, plenamente cabível a devolução do valor pago pelos serviços não comprovados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No que tange ao dano moral, este merece acolhimento, visto que a parte autora realizou o pagamento por um serviço que não fora realizado, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Para o quantum indenizatório, levo em consideração a falta de zelo dos demandados na prestação do serviço, o prejuízo financeiro da autora e a condição econômica da parte demandada em suportar o ônus.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, condenado a requerida a realizar o pagamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente aos serviços não prestados, acrescido de juros a partir da citação e correção a contar da data do evento danoso (data do contrato). Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% a partir do evento danoso (data do contrato). Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
02/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 10:44
Juntada de petição
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02/05/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 11:34
Juntada de petição
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14/04/2022 07:48
Juntada de petição
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28/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 19:37
Juntada de contestação
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15/03/2022 19:35
Juntada de contestação
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28/02/2022 00:54
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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25/01/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800105-29.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANIA CARLA RABELO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 Reclamado: IMPACTTUS ASSESSORIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se no caso dos autos de pedido apresentado pela requerida de nulidade de citação.
Compulsando os autos verifica-se que o autor, no id 18700433, indica como endereço da citação da requerida o seguinte: Rua Padre.
Benedito Camargo, nº. 356, Sala 78, Bairro Penha de França, São Paulo/SP, Cep: 03604-000, sendo expedida carta de citação para o referido endereço, conforme id 44114133, e juntado AR no id 46276856, com data de recebimento em 27/04/2021, considerada válida para todos os fins.
Ocorre que a requerida comprova que mudou de endereço desde 24/08/2020, conforme contrato de locação no ID 48145290 e comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita, qual seja, Rua Padre Benedito de Camargo nº 936, Penha, CEP 03004-000, São Paulo-SP, pugnando pela decretação de nulidade de todos os atos praticados no processo.
DECIDO.
Compulsando os autos, não tenho dúvidas que razão assiste à requerida, pois está na iminência de possível condenação, bem como em vias de sofrer constrição judicial de seus bens sem que tenha sido observada a cláusula do devido processo legal, hoje erigida a nível de direito fundamental pelo artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.
Nota-se, portanto que a requerida de fato não recebeu a citação e teve seu direito de defesa cerceado, da qual não tomou conhecimento, não comparecendo a audiência para exercer seu direito a defesa.
Assim, patente é a nulidade da citação, devendo ser também considerados nulo todos os atos posteriores, com o retorno do processo à fase inicial.
Verifica-se, outrossim, que da forma como realizada, a citação é ato defeituoso que importa em desrespeito à cláusula constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todas erguidas ao status de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, como já observado.
Neste diapasão decreto a nulidade absoluta de todo o Processo a partir da citação, devendo a Ré ser intimada, por seu procurador, para apresentar contestação no prazo legal.
São Luis (MA), data do sistema.
P.R.I.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2021 17:38
Juntada de petição
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18/06/2021 08:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/06/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/05/2021 12:48
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:56
Juntada de petição
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19/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:01
Juntada de petição
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16/04/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800105-29.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANIA CARLA RABELO DOS SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 Reclamado: IMPACTTUS ASSESSORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/06/2021 Hora: 11:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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