TJMA - 0011918-04.2007.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 16:15
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
01/11/2023 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:35
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011918-04.2007.8.10.0001 AUTOR: MANUEL DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NUBIA MACEDO SOUSA - MA6916 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MANUEL DE JESUS FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Relata o requerente que é pedreiro, e que no dia 13/09/2006 sofreu acidente de trabalho, quando, com grande peso nos ombros, caiu de uma escada, tendo tal fato causado-lhe trauma na região lombar com fratura CID 10 M 54-5, conforme CAT.
Assevera que, 05/11/2003, o autor requereu junto ao INSS, auxílio-doença por acidente de trabalho, com atestado é coluna panorâmica ap/ perfil que identificaram que o requerente tinha espondioartrose, dorso-lombar, retificação do lordose lombar, sendo atestado pelo medico que a doença do autor tinha CID M54+M54.5, cujo benefício foi deferido até o dia 31/12/2006.
Requereu a concessão da tutela inaudita altera pars, em face a urgência da concessão imediata da medida pleiteada, para o restabelecimento do benefício previdenciário, vez que os documentos mostram de forma verosimilhe a veracidade do alegado em favor do autor.
No mérito, requereu a procedência do pedido, para ao final condenar o requerido na obrigação de fazer determinando que a ré retifique os dados do pedido do autor de auxilio doença para auxilio doença por acidente de trabalho código 91, bem como mantenha o benefício auxilio doença por acidente de trabalho do requerente, ou que seja convertido o benefício auxílio doença em aposentadoria por invalidez; pagamento imediato das parcelas que não foram pagas (mês a mês), as quais deverão ser depositadas em conta que será aberta por este juízo, desde janeiro de 2007, data do cancelamento do benefício, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Decisão de ID Num. 41811733 - Pág. 35, declarando a incompetência do juízo.
Em decisão de ID Num. 41811733 - Pág. 43 - fl.42, foi INDEFERIDO o pedido de tutela, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido.
Regularmente citado, o requerido/INSS apresentou sua contestação (ID Num. 41811733 - Pág. 49 a 52 - fls. 46/49), sustentando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo.
No mérito alegou que, para o gozo dos benefícios que requer, a parte autora deve preencher diversos requisitos.
Em primeiro lugar, a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença é concedido tão somente a segurado da Previdência Social.
Nestes termos, deve a parte autora comprovar que possui condição de segurada da Previdência Social quando da incapacidade, o que não foi feito na presente ação.
Com a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, não há qualquer direito à exigência do benefício previdenciário.
Ao final, requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas ou, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja a presente demanda julgada improcedente os pedidos.
Não houve réplica, consoante certidão de ID Num. 41811733 - Pág. 79 - fl. 73.
Decisão da 9ª Vara Cível desta Comarca, declinando da sua competência para julgar o feito (ID Num. 41811733 - Pág. 81 -fl. 75).
Recebidos os autos na 2ª Vara da Fazenda Pública (ID Num. 41811733 - Pág. 83), foi proferido DESPACHO de ID Num. 41811733 - Pág. 84 - fl. 78, determinando-se a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas, além das já carreadas nos autos.
Intimados, a parte autora requereu a realização de exames periciais (ID Num. 41811733 - Pág. 87 - fl. 91), enquanto o réu/INSS requereu o regular prosseguimento do feito (ID Num. 41811733 - Pág. 91).
Manifestação do representante ministerial pugnando por diligências (ID Num. 41811733 - Pág. 98 a 99 - fls. 101/102 ).
Decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos a esta vara (ID Num. 41811733 - Pág. 101 - fls. 104), de onde é originário para, se for o caso, declinar a competência ou processar normalmente presente demanda.
Recebidos os autos nesta Vara, foi proferida DECISÃO nomeando perita a Dra.
Maria José Alves da Silva Raposo, Médica do Trabalho (ID Num. 41811733 - Pág. 104 a 105 - fls. 107/108), a qual declinou da sua impossibilidade de aceitar o encargo por motivo particulares (ID Num. 41811733 - Pág. 111 - fl. 113).
Decisão de Id Num. 41811733 - Pág. 114 a 115 - fls. 115/116, destituindo a perita anteriormente nomeada do encargo e, via de consequência, nomeou como perito, o Médico do Trabalho, JOSÉ WANDERLEY VASCONCELOS, o qual deixou de apresentar laudo pericial no prazo exarado por este juízo, sendo destituído do encargo, conforme decisão de ID Num. 41811733 - Pág. 123 a 124 - fls. 122/123, oportunidade em que fora nomeada como perita, a Médica do Trabalho Dra.
Andrea Ferreira Eichenberg.
Em decisão de ID Num. 41811733 - Pág. 131 - fl. 128, a perita anteriormente nomeada foi destituída, sendo nomeado como perito, o médico Dr.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS.
Termo de Remessa a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS, para fins de digitalização e migração de processos (ID Num. 41811733 - Pág. 133 - fl. 129).
Após a digitalização do processo, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo deixando escoar o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 45120703 - Pág. 1).
Em petição de ID Num. 49953290 - Pág. 1, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu sua ciência da designação de perícia, nos presentes autos, informando que não indicará assistente técnico, em razão da carência de profissional nos quadros da Previdência, para atuar em tal função, indicando como quesitos aqueles unificados através da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015.
Manifestação do perito nomeado/Dr.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS acerca da sua proposta de honorários periciais (ID Num. 50268243 - Pág. 1 a 2).
Intimada acerca da perícia, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID Num. 51974890 - Pág. 1).
Petição de ID Num. 65511258 - Pág. 3, do INSS, discordando do valor dos honorários periciais, oportunidade em que requereu a intimação o perito para que esclareça a DISCREPÂNCIA de valores solicitados pelo mesmo a título de honorários para realização de perícias médicas em processos semelhantes do ano de 2021 na Justiça Federal (R$ 170,00), bem como outros processos da Justiça Estadual em que aceita o valor de R$ 370,00 (docs. anexo), sendo neste requerendo o valor de R$ 1.000,00.
Intimado acerca das alegações do INSS, o perito nomeado afirmou que não aceita a redução dos honorários periciais arbitrados pela Procuradoria Federal (ID Num. 76421157 - Pág. 1), fixando o mesmo pelo valor apresentado nos autos do processo em propostas de honorários de ID - 50268243.
Em face das escusas do Fábio Henrique Rodrigues de Assis, o mesmo foi destituído e nomeado como perito, o Médico João Victor Ramos Diniz CRM: 10626 (ID Num. 84559456 - Pág. 1).
Proposta de honorários do perito (ID Num. 89593217 - Pág. 2), com data da pericia designada para 17/05/2023, horário de 09:00.
Intimado, o INSS informou que não se opõe à proposta dos honorários periciais no importe de R$700,00, desde que tal quantia seja estabelecida em caráter definitivo e englobando eventuais esclarecimentos a serem prestados pelo expert por intermédio de quesitos complementares (ID Num. 89857137 - Pág. 1).
Certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 91648159 - Pág. 1), informando que deixou de INTIMAR o autor/MANUEL DE JESUS FERREIRA, em virtude de não haver encontrado a sua residência, e por não haver obtido informações sobre o requerente com os moradores da travessa.
Vieram conclusos. É o relatório.DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o endereço declinado pela parte autora não foi encontrado pelo Oficial de Justiça durante a tentativa de intimação pessoal do autor para que comparecesse a pericia designada, conforme Certidão de ID Num. 91648159 - Pág. 1.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso.
Com efeito, dispõe o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274. (…) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, considerando o disposto acima depreende-se que à parte autora, através de seu patrono incumbe informar seu endereço e mantê-lo atualizado, de forma que não o fazendo presumem-se válidas as intimações dirigidas ao local declinado na inicial, hipótese esta que se amolda perfeitamente ao caso sobre o qual tratam os presentes autos, conforme se infere da detalhada Certidão juntada no ID Num. 91648159 - Pág. 1.
Observo ainda que, a última manifestação do autor, através de seu patrono constituído nos autos ocorreu em 31 de agosto de 2012 (ID Num. 41811733 - Pág. 87), oportunidade em que requereu designação de perícia médica, pedido que foi deferido, sendo designada data e local para realização da perícia, no entanto, a intimação do autos restou infrutífera.
Logo, considerando a paralisação do feito por desídia da parte autora, ou seja, há mais de 1(um) ano, resta clara a hipótese contida no art. 485, inciso II do CPC, presumindo-se como realizada a sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, de modo que a extinção do feito é medida que se faz imperiosa.
Tecidas estas considerações, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por negligência da parte autora, nos moldes do art. art. 485, I I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% do valor atribuido a causa, ficando sua exigibilidade suspensa face ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
São Luis-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 19:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 21:15
Juntada de petição
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17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:33
Juntada de diligência
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011918-04.2007.8.10.0001 AUTOR: MANUEL DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NUBIA MACEDO SOUSA - MA6916 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, no espaço Focus Cabines de Estudos e Coworking – COHAMA no endereço Rua onze (ou José Bonifácio), casa 04, COHAMA no dia 17/05/2023, horário de 09:00 da manhã (tolerância de 15 min após o horário inicial).
Ponto de Referencia: próximo a Igreja Menino Jesus de Praga e do Antigo Maciel (atual Supermercado São Luis), conforme Petição apresentada pelo Perito, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente.
São Luís, 19 de abril de 2023.GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital, Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
19/04/2023 23:24
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:08
Juntada de termo
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16/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
12/04/2023 19:45
Juntada de petição
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10/04/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:20
Juntada de termo
-
30/03/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 22:27
Juntada de diligência
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011918-04.2007.8.10.0001 AUTOR: MANUEL DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NUBIA MACEDO SOUSA - MA6916 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na espécie, verifico que, em face das escusas do Fábio Henrique Rodrigues de Assis .
Dessa forma, nomeio como perito, o Médico João Victor Ramos Diniz CRM: 10626, com endereço na Via Local 202, Quadra 201, Nº 02, CEP: 65.068-756, Parque Vitória, São Luís, Telefone: 9899127-7500.
Assim, intime-se o perito nomeado para oferecer sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que serão arcados pelo Requerido, bem como, para que, no mesmo prazo, indique o dia e local em que iniciará os trabalhos para que, querendo, os assistentes técnicos compareçam ao ato.
Intime-se o Requerido para se manifestar após a juntada da proposta de honorários periciais, sobre seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação contrária do Requerido, intimem-se as partes da data, hora e local em que serão realizados os trabalhos periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data designada para a perícia, para a entrega do laudo, ex vi do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o perito judicial, no exercício de suas funções, ostenta os poderes atribuídos pelo artigo 473, §3º do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 14:58
Nomeado perito
-
04/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:26
Juntada de laudo
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19/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:21
Juntada de diligência
-
30/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:36
Juntada de Mandado
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25/08/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:45
Juntada de petição
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25/04/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 14:47
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:58
Juntada de laudo
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04/08/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 22:32
Juntada de diligência
-
03/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 17:30
Juntada de petição
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28/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 15:16
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:53
Juntada de
-
01/05/2021 22:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:13
Decorrido prazo de NUBIA MACEDO SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:20
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011918-04.2007.8.10.0001 AUTOR: MANUEL DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: NUBIA MACEDO SOUSA - MA6916 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 10 de março de 2021 Gisele Ferreira Secretária Judicial -
12/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2007
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0811393-95.2021.8.10.0001
Condominio Portal das Enseadas
Norma Sueli Marque Rocha
Advogado: Carlos Miranda Pinto Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2021 19:15