TJMA - 0805585-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de YANCA CRISTINA DIAS DO NASCIMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805585-15.2021.8.10.0000 – COLINAS Agravante : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Agravado : Yanca Cristina Dias do Nascimento Advogado : Rômulo Silva de Melo (OAB/MA 8800) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas que, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT movida contra si por Yanca Cristina Dias do Nascimento, rejeitou a impugnação ofertada ao valor dos honorários periciais arbitrados, determinando o pagamento da quantia pela parte ré, ora agravante, em 10 (dez) dias.
Em suas razões recursais, sustenta que laborou em equívoco o magistrado de base, tendo em vista que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo ser ela a responsável pelo pagamento dos honorários arbitrados.
Prossegue alegando, ainda, que o valor dos honorários periciais – arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) – está em desconformidade com a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que define para esses casos a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja-lhe dado provimento, a fim de reformar a decisão guerreada, desobrigando a Seguradora do pagamento dos honorários periciais arbitrados ou, subsidiariamente, que o valor seja minorado na forma supra.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de pagamento de honorários periciais em valor praticamente irrisório para a Seguradora Líder.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de valor irrisório e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com a realização da perícia e o pagamento dos honorários pela parte ora agravante, na forma determinada pelo Juízo a quo.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
12/04/2021 19:25
Juntada de malote digital
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12/04/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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08/04/2021 15:35
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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