TJMA - 0800489-86.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:08
Juntada de termo de juntada
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15/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800489-86.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei, sendo a parte executada intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, informando se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Cumpridas as diligências e decorridos in albis os prazos acima, certifique-se o transcurso dos prazos e retornem os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/10/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/09/2023 10:02
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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29/08/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:05
Juntada de petição
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14/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800489-86.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação do requerido, esse apresentou impugnação sob Id. 73130100, alegando excesso de execução, pleiteando a anulação da intimação para o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, sob a justificativa de que o cumprimento de obrigação de fazer implica na intimação pessoal do requerente, nos termos da súmula 410, do STJ.
Alega, ainda, a ausência de previsão na sentença quanto à condenação de pagamento referente à descontos posteriores.
Pugna, por fim, pela redução da multa, vez que não obedeceu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Manifestação da executada, id. 74539528, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer.
Manifestação da exequente sob a impugnação, id. 83626555, demonstrando a continuidade dos descontos.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que a intimação do executado para tomar ciência da sentença de Id. 53613340, se deu por DJe, conforme Id. 54152921.
Em relação a regularidade da intimação da instituição requerida, com a consequente ciência dos termos da sentença de mérito que fixou a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, vislumbro que não merece prosperar o pedido do executado.
Inobstante o teor da súmula 410, do STJ seja clara no sentido de: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer", em consulta aos autos, não há dúvidas de que o promovido obteve ciência inequívoca das obrigações que lhe foram impostas.
Inclusive, com o cumprimento parcial de algumas delas, de acordo com o que se visualiza em Id. 58578889.
Desse modo, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao compreender que é possível a mitigação da aplicabilidade da súmula destacada, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos semelhantes, tem-se o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
PRÉVIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
MITIGAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR POR INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA.
SUPRIMENTO.
SÚMULA 18.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-MA - ED no(a) AI 058093/2016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER PRESTIGIADA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
Por outro lado, comprovado nos autos que a parte teve ciência inequívoca acerca da multa pelo descumprimento de ordem judicial, tanto que se insurgiu quanto a ela por meio de agravo de instrumento, de se ter como suprida a necessidade de intimação pessoal.
Por conta de tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. (TJ-RJ - AI: 00396543320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 23/08/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/08/2017)(grifo nosso) Outrossim, não se pode deixar de mencionar que há inclinações do Superior Tribunal de Justiça no sentido de superar o mencionado entendimento sumulado, ao entender pela desnecessidade de intimação pessoal do Executado para o cumprimento de obrigação de fazer fixada em sentença: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico e impor a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 62.961/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)(grifo nosso).
Pelas razões expostas, indefiro pedido referente a anulação da intimação para o pagamento voluntário do cumprimento de sentença.
O executado, ao apontar as razões da impugnação, o fez fundamentando-se na inexigibilidade da obrigação quanto aos descontos do decorrer do processo, alegando que na sentença prolatada em id. 53613340, não consta determinação de pagamento de descontos efetuados posteriormente.
Compulsando os autos, tem-se que na verdade o valor executado pela impugnada refere-se à multa cominatória arbitrada na r. sentença, decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Vejamos.
Foi determinado ao executado, além da condenação em danos materiais, a obrigação de fazer referente à declaração de "nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” da conta nº 601624-3, pertencente à agência 2358, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências".
Em manifestação de Id. 70804534, a parte exequente informa que a executada cumpriu parcialmente a sentença proferida, alegando que os descontos indevidos não foram suspendidos pela impugnante e juntou como elemento probatório o extrato de id. 70804549, demonstrando 09 (nove) incidências da referida tarifa após a determinação imposta em sede de sentença.
Nesse sentido, verifico que a execução das astreintes impostas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a execução das asteíntes no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente à 09 (nove) incidências da tarifa indevida a ser destinado à parte autora.
Assim sendo, intimem-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora on-line.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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02/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800489-86.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito de impugnação anexa em Id. 73130100 e petição de Id. 74539538.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 18 de novembro de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:26
Juntada de petição
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12/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:45
Juntada de petição
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02/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800489-86.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de desarquivamento (id. 70804534). Intime-se o executado para se manifestar e requerer o que entender de direito, sobre o documento de id. 70804549, e eventual descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 11 de julho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:06
Processo Desarquivado
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11/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:09
Juntada de petição
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30/04/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:44
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:20
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
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16/03/2022 21:16
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 04:29
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:54
Juntada de Alvará
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23/02/2022 14:48
Juntada de Alvará
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23/02/2022 07:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/02/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2022 08:18
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
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22/01/2022 11:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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28/12/2021 07:11
Juntada de petição
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27/12/2021 17:11
Juntada de petição
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17/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:43
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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30/11/2021 10:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2021 14:15
Juntada de petição
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10/11/2021 04:33
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800489-86.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO Advogado (s) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 41408859.
Em despacho de Id. 41767317 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 43965172 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 44210041.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 51989825.
Certidão de Id. 53107554, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a para movimentações financeiras diversas, tais como transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017).
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 1.780,68 (hum mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 3.561,36 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso).
Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 41408859.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. "ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE".
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1.
A cobrança da tarifa bancária denominada "adiantamento ao depositante", levada a cabo quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira, é considerada lícita desde que seja expressamente pactuada e limitada sua cobrança a periodicidade de uma vez por mês. 2.
Caso em que do contrato juntado aos autos não se extrai qualquer cláusula que autorize a instituição financeira a cobrar dito encargo.
Cobrança efetuada sem a devida observância do limite temporal.
Repetição do indébito.
Cabimento. 3.
Falha na prestação dos serviços por parte da apelada que não chegou a configurar o dano moral reclamado.
Caso em que não houve cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstração concreta de situação vexatória, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança operada pela parte ré.
O dano moral não se coaduna com o mero incômodo, próprio do cotidiano das relações comerciais.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-24, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” da conta nº 601624-3, pertencente à agência 2358, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 3.561,36 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de setembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 13:20
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:26
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800489-86.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO Advogado (s) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 2 de setembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
09/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 03:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:33
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800489-86.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA OLINDA BORGES DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA15811 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u): D E S P A C H O 1. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 2. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018; 4. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
13/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:58
Juntada de contestação
-
12/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 16:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:08
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:51
Outras Decisões
-
22/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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