TJMA - 0812438-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 10:15
Transitado em Julgado em 09/05/2021
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09/05/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812438-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILETE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL)c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSILETE CARVALHO DA SILVA em face de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no Id 31680890, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas de ingresso, comprovando o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, conforme certidão de id 43691638. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
13/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2021 10:32
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:27
Juntada de termo
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02/09/2020 10:35
Juntada de termo
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23/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 07/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:12
Juntada de petição
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04/06/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILETE CARVALHO DA SILVA - CPF: *92.***.*93-87 (AUTOR).
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02/06/2020 10:56
Conclusos para decisão
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02/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
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01/06/2020 21:51
Juntada de petição
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02/05/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:27
Juntada de petição
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13/04/2020 14:14
Juntada de petição
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13/04/2020 14:04
Conclusos para decisão
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13/04/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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