TJMA - 0804295-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804295-96.2020.8.10.0000 Processo referência: 0800610-77.2020.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Raimunda Gomes de Almeida Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Agravado : Mercantil do Brasil Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Como dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 3.
Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01/04/2021 a 08/04/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
14/04/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:18
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AGRAVADO) e provido
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09/04/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 13:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/03/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 18:50
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 08:29
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/04/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 18:59
Juntada de malote digital
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28/04/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2020 11:09
Conclusos para decisão
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23/04/2020 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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