TJMA - 0047954-98.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:17
Juntada de petição
-
01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0047954-98.2014.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SALVADOR - SP439521 Réu: ANTONIO CARLOS DIAS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre as Cartas de Citação (ref.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) recebidas por pessoas diversas dos destinatários (ID nº 145724321), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2025 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Servidor(a) SEJUD Cível Matrícula 103614 -
28/08/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:42
Juntada de juntada de ar
-
27/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:16
Juntada de juntada de ar
-
08/04/2025 10:14
Juntada de juntada de ar
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:29
Juntada de petição
-
21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:31
Juntada de termo
-
02/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:16
Juntada de termo
-
22/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:05
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:28
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:28
Decorrido prazo de RODRIGO SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:17
Juntada de petição
-
23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO SALVADOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:41
Juntada de termo
-
06/03/2024 16:03
Juntada de termo
-
06/03/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO SALVADOR em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:23
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:47
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0047954-98.2014.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER - SP171416, RODRIGO SALVADOR - SP439521 Réu: E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO 101585236 - Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais devidas, a serem depositadas no prazo de 10 dias, bem como a atualização do valor da dívida, sob pena de desistência da medida jurisdicional solicitada e consequente suspensão.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, segunda-feira, 18 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:19
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 19/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 11:57
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0047954-98.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER - SP171416 EXECUTADO: E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte exequente formulou pedido de alienação dos imóveis, todavia, merece rejeição a pretensão.
Dos autos estão a constar que os imóveis indicados a penhora são objetos de garantia de contrato de empréstimo e além de ser alvo de inúmeras constrições judiciais (penhora) oriundo de diverso juízos.
Em sendo vários os credores, exsurge necessária a observância dos art. 908 e 909 do CPC, com a instauração do concurso singular ou especial de credores, a fim de permitir a isonomia entre os exequentes.
Assim, o regramento Processual Civil estabelece a necessidade de instauração do concurso de credores, abrindo-se-lhes, na forma do art. 909 do CPC, oportunidade para que demonstrem eventual direito de preferência ou anterioridade.
Com efeito, há, sem dúvidas, pluralidades de credores, portanto, necessário se faz a instauração do concurso de credores, mediante incidente processual, perante o juízo em que se efetivou a primeira penhora para decidir, classificar e distribuir o dinheiro de acordo com as respectivas prelações (inteligência do dos arts. 908 e 909, CPC).
A propósito, precedentes do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO.
MODALIDADE.
COMPETÊNCIA.
A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor.
A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal.
No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira.
Essa regra, porém, comporta exceções.
Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão.
Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos.
Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição.
Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo.
Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC.
O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp 976522/SP, 3ª T., Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 2.2.10). “COMPETÊNCIA.
CREDOR TRABALHISTA E CREDOR QUIROGRAFÁRIO.
PENHORAS REALIZADAS NO JUÍZO CÍVEL.
PRETENSÃO DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO, OBJETO DA CONSTRIÇÃO, AO JUÍZO TRABALHISTA, A FIM DE SER-LHE ENTREGUE.
INADMISSIBILIDADE.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUIZ QUE REALIZOU A PRIMEIRA PENHORA.
Cabe ao credor trabalhista peticionar junto ao Juízo no qual se efetivou o primeiro ato constritivo (arresto convertido em penhora) e ali argüir a sua preferência.
Habilitação de crédito, por sinal, já promovida pelo interessado.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmital/SP” (CC 41133/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, J. 28.4.04).
No mesmo diapasão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE REGISTRADA A PENHORA MAIS ANTIGA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES POR SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES QUANTO EXISTE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO SOBRE QUESTÕES ATINENTES AO CONCURSO DE CREDORES E EVENTUAL PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL O BEM FOI PENHORADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011640-47.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.06.2021).
Observe-se, em remate, que o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (processo n. 0016043-39.2016.5.16.0015) é o prevento para alienação dos imóveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de alienação judicial, nestes autos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
08/12/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:48
Outras Decisões
-
19/04/2022 13:22
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 06:45
Decorrido prazo de E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:16
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:48
Juntada de petição
-
15/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 08:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047954-98.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER - SP171416 EXECUTADO: E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pela Avaliadora Judicial Id 41862647, para que sejam requeridas as providências cabíveis, sendo estas a adjudicação ou alienação, no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o despacho Id 25126887 (pág. 166).
São Luís, Sábado, 13 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
12/04/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 08:08
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 11:07
Juntada de parecer
-
25/01/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 18:25
Juntada de petição
-
04/11/2019 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2019.
-
02/11/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2019 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846384-68.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Adelino Rodrigues do Nascimento
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 14:53
Processo nº 0800783-09.2021.8.10.0150
Raimunda Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raimunda Ribeiro Silveira Okoro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 10:52
Processo nº 0800599-46.2021.8.10.0120
Raimundo Nonato Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 11:49
Processo nº 0800081-18.2020.8.10.0144
Alfredo Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Liliane de Almeida Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 16:34
Processo nº 0840423-49.2019.8.10.0001
Patricia da Conceicao da Paixao Ribeiro
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Luiz Augusto Dias Gonzaga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 00:17