TJMA - 0826902-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:47
Decorrido prazo de ERISANGELA ARAUJO TRAVASSOS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:47
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 16:23
Juntada de petição
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10/09/2021 22:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 22:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826902-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624, ERISANGELA ARAUJO TRAVASSOS - MA8256 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ, em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, que teve o seu regular tramite.
Intimada a parte requerida permaneceu inerte o que culminou com a penhora do valor da execução para a conta judicial.
Transcorrido o prazo para impugnações, não houve manifestação, conforme noticiado pela certidão retro.
Isto posto, autorizo a liberação do valor depositado e considerando que a quantia satisfaz integralmente o crédito exequendo, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Proceda-se a transferência bancária para a conta indicada pela parte requerente.
Adotada a referida providência arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
31/08/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 07:43
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:40
Juntada de Ofício
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24/08/2021 08:46
Juntada de petição
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23/08/2021 16:00
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2021 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:46
Juntada de petição
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11/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ERISANGELA ARAUJO TRAVASSOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 11:50
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:35
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2021 06:24
Decorrido prazo de ERISANGELA ARAUJO TRAVASSOS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 06:24
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 15:24
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 08:22
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:09
Juntada de petição
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02/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2021 07:35
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 07:35
Decorrido prazo de ERISANGELA ARAUJO TRAVASSOS em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:05
Juntada de petição
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15/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826902-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624, ERISANGELA ARAUJO TRAVASSOS - MA8256 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 26 de outubro de 2020 (Id 37267338), portanto a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado da instituição demandada, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação apenas pessoal, por carta com aviso de recebimento, não valida a prática dos atos executórios nem a imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O art. 280 preconiza que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Por envolverem direitos e garantias fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, questões atinentes à intimação são consideradas de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz.
A declaração da nulidade do ato de intimação de ofício, por sua vez, não acarretará prejuízo à parte autora, permanecendo hígido o seu direito de requerer o cumprimento de sentença.
A repetição do ato de forma válida, segundo os preceitos do Código de Processo Civil, poderá lhe beneficiar com o cumprimento voluntário da obrigação pela casa bancária.
Desse modo, identificado o vício no ato, CHAMO O FEITO À ORDEM para repetição da intimação do demandado.
HABILITEM-SE os advogados do ITAÚ UNIBANCO S/A e INTIME-SE, por meio deles, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Fica prejudicado o requerimento da autora para a penhora de bens.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:38
Outras Decisões
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19/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:15
Juntada de petição
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11/02/2021 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 14:20
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 10:28
Juntada de petição
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24/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
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24/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:36
Juntada de petição
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04/11/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:18
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:34
Juntada de petição
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03/10/2020 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:09
Juntada de petição
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14/09/2020 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 08:38
Conclusos para despacho
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04/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
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04/09/2020 07:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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