TJMA - 0800270-77.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800270-77.2021.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MENEZES, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - OAB/MA5425 Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do(s) ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO e Intimo a(s) parte(s) autora pelo seu advogado, para que, de posse do respectivo alvará, compareça ao banco para realizar o devido levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias" Urbano Santos-MA, 2 de março de 2023. -
02/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:27
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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18/01/2023 14:21
Juntada de petição
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04/01/2023 10:36
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:11
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 06:11
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800270-77.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado.
A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 6.650,00, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial.
Julgo procedente o procedimento de cumprimento de sentença.
I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados e seus acréscimos, em separado, para a requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
II – Intime-se pessoalmente a autora, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores, bem como juntar o comprovante das custas do alvará.
III - Intime-se o advogado da autora para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
18/11/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:59
Processo Desarquivado
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30/10/2022 23:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:22
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:22
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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05/10/2022 10:34
Juntada de petição
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03/10/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 18:00
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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26/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800270-77.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência una etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ainda em sede preliminar, no que tange ao pedido de retificação do polo passivo em razão de incorporação e a extinção do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, atual parte requerida, o acolho, determinando a Secretaria Judicial que realize a alteração, para que passe a constar Fundo De Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não da inscrição do nome de MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ MENEZES no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 507,36 (quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), contraído junto à empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, que afirma desconhecer, o que ocasionou danos de ordem moral.
Em contestação (ID n. 47215999) a parte requerida apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), alegando que a parte requerente se tornou consultora Natura, apresentando imagens de tela de cadastro da requerente e notas fiscais.
Em audiência (ID n. 47648467), a parte requerente aduz que jamais comprou qualquer produto da requerida, afirmando que não reconhece o endereço constante na nota fiscal, não recebeu os produtos, nem saberia informar quem teria recebido, já que é pescadora e não conhece ninguém que venda produtos Natura.
Pois bem.
Vislumbro que, a dinâmica dos fatos experimentados pelas partes exaurem uma típica relação jurídica de consumo, regida centralmente pela Lei n. 8.078/ 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), na medida em que, a requerente se enquadra na polaridade de consumidor padrão ou standart (art. 2º do CDC) e, por outra margem, a parte ré na posição de fornecedor de serviços (art. 3º e seu § 2º, do CDC).
A praxe tem demonstrado que os danos no mercado são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Havendo demonstração que o nome da parte requerente foi inscrito no rol de inadimplentes, caberia à parte requerida demonstrar a licitude da inscrição já que à requerente seria impossível a comprovação de que não adquiriu qualquer produto fornecido pela requerida, por se tratar de prova diabólica.
No entanto, a empresa requerida apenas anexou aos autos notas fiscais e capturas de tela interna da empresa, que não servem para atestar a anuência da parte requerente ou mesmo o recebimento dos produtos, inexistindo nos autos prova concreta com a devida assinatura da requerente, capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança, caracterizando-se os documentos como frágeis, por si só, para garantir de modo seguro a legalidade da dívida e posterior negativação.
Assim, estando preclusa a oportunidade de juntar provas e não havendo o requerido demonstrado a origem do débito e seu vencimento, com a juntada de cópia do contrato firmado entre as partes, ou até mesmo de documento de recebimento da mercadoria com sua devida assinatura, quedou-se do seu dever processual de fazer prova dos fatos impeditivos do direito da requerente (art. 373, II do NCPC), tornando os fatos narrados na inicial antes verossímeis, agora verdadeiros, formando a convicção deste juízo.
Não restou demonstrado, portanto, qualquer vínculo contratual, uma vez que simples telas de sistemas indicando a requerente como consultora da empresa Natura não constituem provas idôneas.
Nesse sentido, vejamos o que assinala a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória de reparação por danos morais c.c declaratória de inexistência de débito" (sic).
Sentença de Improcedência.
Irresignação da autora.
Cabimento em parte.
Negativação de nome em órgão de proteção ao crédito.
Autora que desconhece a contratação que deu ensejo à negativação do seu nome.
Ré que não trouxe amparo documental a demonstrar o fato negativo aduzido pela autora, ônus que lhe competia, posto não ser possível impor à autora a respectiva comprovação, o que resultaria em prova diabólica.
Inteligência dos art. 373, II e 434, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Inexigibilidade do débito e determinação da exclusão dos apontamentos que se impõem.
Danos morais.
Anotações preexistentes sem que tenha havido prova de sua desconstituição em alguma ação judicial que impedem o reconhecimento dos prejuízos imateriais.
Aplicação da Súmula 385, do C.
STJ.
Litigância de má-fé.
Resultado aqui proclamado impõe o afastamento da penalidade.
Sentença reformada em parte, com inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1015939-91.2018.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Documentos juntados com a defesa e que são meras notas fiscais em nome da parte autora, mas sem assinatura ou comprovante de entrega.
Endereço anotado nas notas diverso daquele informado pela autora em petição inicial.
Ausência de comprovação de negócio válido e existente.
Negativação indevida.
Dano moral bem arbitrado. (TJ-SP - RI: 10095851720178260664 SP 1009585-17.2017.8.26.0664, Relator: Sergio Martins Barbatto Júnior, Data de Julgamento: 18/05/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/05/2018) Caracterizado o ato ilícito, nasce o dever da parte requerida em reparar os danos causados à parte requerente, ante a inclusão do nome da mesma pelo supracitado débito.
Uma vez que constatado o dano, o nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, surgiu o direito da vítima ao ressarcimento, previsto no art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
Ademais, o art. 14 do CDC aduz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A conduta ilícita do agente é incontroversa (inscrição em rol depreciativo sem prova da regularidade da dívida), conforme demonstrado nesse decisum e os danos, nesse caso, são morais e in re ipsa, isto é, presumidos.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela acionada, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 507,36 (quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos) inscrito indevidamente na SERASA/SCPC; b) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data.
Considerando a baixa voluntária da negativação objeto da lide antes de qualquer deliberação deste Juízo, resta prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e inexistindo pedido de execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
24/08/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 10:30 Vara Única de Urbano Santos .
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16/06/2021 09:14
Juntada de petição
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16/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
0800270-77.2021.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] OAB MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MENEZES Advogado do(a) AUTOR: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - OAB/MA 5425 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO INICIAL - PROCEDIMENTO DO JEC Designo audiência UNA a ser realizada na data de 16/06/2021, às 10h30min, via videoconferência, em link a ser disponibilizado via whatsapp institucional (98) 98570-9721, ou no email [email protected].
Nessa ocasião será apreciado o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Urbano Santos/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
13/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 16/06/2021 10:30 em/para Vara Única de Urbano Santos .
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09/04/2021 02:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 02:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:30
Conclusos para decisão
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02/03/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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