TJMA - 0801600-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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10/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:19
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:19
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:19
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:24
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:24
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:24
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:24
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:16
Juntada de petição
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04/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801600-15.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FLAVIO DE SOUSA LEAL REQUERIDA(S): RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FLAVIO DE SOUSA LEAL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA - MA23736 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Torno sem efeito a tutela concedida nos autos.
Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que ora defiro, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542 -
30/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:20
Juntada de termo
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23/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:19
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:19
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:18
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:18
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:35
Juntada de termo
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17/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:26
Juntada de petição
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14/12/2021 20:06
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:06
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 15:43
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801600-15.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DE SOUSA LEAL Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL, VICTOR DINIZ DE AMORIM REQUERIDO: RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FLAVIO DE SOUSA LEAL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:31
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:31
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:59
Juntada de contestação
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16/04/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
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15/04/2021 07:21
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801600-15.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FLAVIO DE SOUSA LEAL REQUERIDA(S): RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FLAVIO DE SOUSA LEAL, por Advogados do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FLAVIO DE SOUSA LEAL contra RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificados nos autos.
Sustenta o autor que entabulou contrato de compra e vende de um terreno junto com a requerida, no entanto, deixou de pagar as prestações assumidas, vindo pleitear a rescisão contratual e devolução das parcelas pagas.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a Requerida promova a suspensão dos pagamentos e demais encargos das parcelas vencidas e vincendas, e a não inscrição do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a devolução imediata das parcelas pagas.
Juntou documentos.
Vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
O autor pleiteou a concessão de medida liminar para que a requerida se abstenha de incluir seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como suspenda as cobranças referentes ao contrato discutido nos autos.
O autor deixou de pagar as prestações assumidas, vindo pleitear a rescisão contratual e devolução das parcelas pagas.
Da análise dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo que a liminar deve ser concedida.
Conforme o que restara esboçado, entendo presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se faz necessário exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a inclusão está causando prejuízos irreparáveis ao autor.
O pedido da requerente atende ao preceito contido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, o novo CPC, fala que ela poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300, § 2º).
O pedido do Requerente de exibição de documento, arrimado no art. 355, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder." O Requerido infrigiu o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" A doutrina hodierna da lavra dos juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, nos ensina o que vem a ser as tutelas provisórias, como se vê abaixo: "4.
Tutelas Provisórias: O legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediantes congnição sumária, isto é, fundada em juízo de probabilidade (art. 300).
A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada na urgência ou evidência." Os juristas supramencionados também se posicionam quanto ao momento para concessão da medida pleiteada, vejamos: "6.
Momento.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente( isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Nesse caso, o contrário tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela." No caso das tutelas de urgência, é cabível a concessão de decisões sem que a parte contrária seja previamente ouvida, nos termos do art. 9º, § único, I, do NCPC, verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;” Assim, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial, estou convencido de que as mencionadas provas são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo autor, para determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como ordeno a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino, outrossim, que a requerida exiba os documentos pleiteados pela autora, no mesmo prazo acima.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias; Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC); Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I, do NCPC.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
12/04/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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