TJMA - 0800392-72.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 11:27
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/09/2021 08:52
Decorrido prazo de AMANDA DE ABREU BANDEIRA BARBOSA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:52
Decorrido prazo de SUELY FORTES ESCORCIO DE CERQUEIRA *78.***.*39-15 em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:57
Publicado Sentença em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800392-72.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor SUELY FORTES ESCORCIO DE CERQUEIRA *78.***.*39-15 Advogado ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI - OABMA11435 Reu AMANDA DE ABREU BANDEIRA BARBOSA Advogado MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - OABMA14558 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por BOULEVARD PET BOUTIQUE LTDA (SUELY FORTES ESCORCIO DE CERQUEIRA) em face de AMANDA DE ABREU BANDEIRA BARBOSA , qualificados nos autos, requerendo obrigação de fazer e pedido indenizatório.
A ré apresentou pedido contraposto.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade. A parte autora imputa como ilícitas as postagens públicas da requerida que acusam os profissionais da clínica autora de matarem sua animal de estimação.
A ré se defendo apresentando documentos os quais alega demonstrarem que houve negligência por parte dos veterinários que atenderam sua cadela.
A parte autora apresentou artigos científicos de forma a corroborar que o procedimento adotado pela clínica foi adequado para o caso.
Neste caso é imprescindível a produção de perícia judicial para verificar se realmente houve erro médico-veterinário na situação narrada.
A conduta da ré de protestar nas redes sociais só pode ser considerada ilícita se a clínica agiu tecnicamente de forma adequada e o pedido indenizatório contraposto só se verifica se a conduta da clínica foi realmente negligente.
Esse juízo, sem auxílio de perícia técnica, não pode obter essa conclusão.
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DOS PROFISSIONAIS QUE DEVE SER APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CONDUTAS.
FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS AO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA, PARA AFERIR EVENTUAL NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL, BEM COMO DA CLÍNICA VETERINÁRIA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora indenização por danos materiais e morais, com origem em suposta falha na prestação de serviço médico-veterinário.- A sentença julgou extinta a ação, dela recorrendo a autora.- Com efeito, a matéria controvertida é exclusivamente técnica, solvida mediante análise a ser realizada por perito médico-veterinário, especificamente quanto ao atendimento prestado ao animal de estimação da autora.- Isso porque, não obstante a documentação acostada aos autos, existem questões que merecem ser tecnicamente analisadas, inclusive quanto aos reflexos da decisão da autora, em dispensar a realização de exames de sangue prévios ao procedimento cirúrgico (fl. 86).- Ou seja, no caso concreto, para prolação de decisão justa, evidente se mostra o esgotamento da produção de provas.
Nesta hipótese, imperativa a realização de perícia judicial, prova cuja produção é tida como complexa no sistema dos Juizados Especiais, conduzindo à incompetência deste.- Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-68 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Fica revogada a liminar proferida nos autos.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 5 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
10/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2021 06:58
Decorrido prazo de AMANDA DE ABREU BANDEIRA BARBOSA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:52
Decorrido prazo de AMANDA DE ABREU BANDEIRA BARBOSA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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22/07/2021 05:33
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:12
Juntada de petição
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02/07/2021 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/07/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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02/07/2021 08:17
Juntada de contestação
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08/06/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 14:04
Juntada de diligência
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07/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/07/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 06:43
Juntada de protocolo
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01/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 14:38
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 21:17
Juntada de diligência
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20/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2021 10:28
Juntada de diligência
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14/05/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:55
Juntada de termo
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16/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800392-72.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor: SUELY FORTES ESCORCIO DE CERQUEIRA *78.***.*39-15 Reu: AMANDA DE ABREU BANDEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SUELY FORTES ESCORCIO DE CERQUEIRA *78.***.*39-15 ADVOGADO(A): ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI - OABMA11435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/06/2021 09:40.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a exclusão e proibição de realização de ofensas em redes sociais.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado, vez que restou demonstrado que a reclamada publicou postagens ofensivas a autora em suas redes sociais Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA r equerido pela parte reclamante na inicial para DETERMINAR que a parte requerida EXCLUA as postagens ofensivas a autora publicadas nas redes sociais da reclamada, principalmente as citadas na exordial , no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais, limitadas a 30 dias. Determino ainda que a reclamada se abstenha de proferir ofensas em face d a autor a através de mídias sociais, sob pena de multa por cada ofensa no valor de R$ 300,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) incidências.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 12 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 13 de abril de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
13/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 07/06/2021 09:40 em/para 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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13/04/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 21:53
Juntada de petição
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09/04/2021 19:48
Juntada de petição
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09/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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