TJMA - 0800041-02.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:52
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800041-02.2021.8.10.0144 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual DOMINGOS SOARES FILHO objetiva a restauração do seu assento de nascimento.
Como fundamento de seu pedido, afirma o requerente ser filho de Domingos Soares de Sousa e Olinda Pereira Soares, nascido em 20/07/1964, tendo sido registrado no Cartório de Registro Civil de Imperatriz – MA; Sustenta que, em janeiro/2019, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento junto aos cartórios de registro civil de Imperatriz/MA, não obteve êxito, conforme certidões negativas anexas com a exordial; Aduz que possui cópia da certidão de nascimento original, mas que, pelo tempo em que fora expedida, não é mais aceita em órgãos públicos; Que detém RG, CPF, alistamento militar, título de eleitor, todos emitidos com base na primeira via da certidão de nascimento, sendo aptos a fazerem prova de sua plena identificação.
Parecer ministerial ID 41706529, pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentação.
De início, verifico que não há questões preliminares a serem examinadas; portanto, passo ao exame do mérito da demanda.
O requerente, por meio da presente ação, busca a restauração do seu registro de nascimento, tendo em vista a impossibilidade de segunda via deste, considerando o teor das certidões ID 40196200, noticiando a inexistência de assento de nascimento em nome da parte junto às Serventias Extrajudiciais de Imperatriz/MA e João Lisboa/MA.
O art. 109 da Lei n. 6.015/73 dispõe que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. [...] Da análise dos autos, verifico que os documentos acostados ao feito demonstram a veracidade das alegações contidas na inicial, especialmente a certidão de nascimento ID 40196196, bem como o certificado de alistamento militar, título eleitoral, RG, CPF e carteira de trabalho (ID’s 40196177, 40196538, 40196539, 40196542), o qual constam o nome completo da parte autora, filiação, data, ano e local de nascimento.
Além disso, as certidões negativas ID 40196200 são claras ao informar a inexistência do assento de nascimento do Sr.
Domingos Soares Filho, razão pela qual o autor restou impossibilitado de obter a segunda via de sua certidão de nascimento.
Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos, restou demonstrada a veracidade dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o Sr.
Oficial de Registro de Pessoas Naturais de Imperatriz/MA proceda a restauração do assentamento de nascimento do requerente DOMINGOS SOARES FILHO, sexo masculino, nascido em 20 de julho de 1964, no Povoado Primeiro Cocal, na cidade de São Pedro da Água Branca/MA, filho de Domingos Soares de Sousa e Olinda Pereira Soares.
Expeça-se o competente mandado para que seja restaurado o assento de nascimento do requerente, com cópia dos documentos ID 40196196 e 40196177, nos termos do art. 109, §4º, da Lei 6.015/73.
Custas pelo requerente, suspensa a exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem emolumentos.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se junto ao DJEN.
Efetuadas as diligências e comprovado o registro, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
P.R.I.C.
São Pedro da Água Branca (MA), 12 de abril de 2021.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
30/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/04/2021 11:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
07/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:08
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
09/07/2021 16:04
Juntada de petição
-
01/07/2021 14:29
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 19:31
Juntada de diligência
-
12/04/2021 18:30
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800041-02.2021.8.10.0144 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
DESIGNO audiência de justificação para o dia 16 de abril de 2021, às 11h00min, a ser realizada neste Fórum.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente pessoalmente, via mandado.
Publique-se junto ao DJEN para a advogada da parte autora.
Ciência ao Ministério Público, via sistema PJe.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Parquet, devem as mesmas serem intimadas pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inc.
IV, do CPC.
Ficam os advogados cientes da possibilidade de informarem o contato para recebimento de link de acesso à sala virtual, viabilizando a realização da audiência por videoconferência, o que deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência – mantido o ato presencial, caso não o façam, certificando-se nos autos.
Cópia deste despacho servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, 01/03/2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca -
09/04/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2021 11:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
09/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2021 17:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 15:06
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801181-07.2019.8.10.0091
Agenor Pereira Franca
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 08:12
Processo nº 0800907-34.2021.8.10.0039
Luis Tavares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 16:40
Processo nº 0851376-72.2019.8.10.0001
Jose Mario Almeida Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 15:39
Processo nº 0800868-54.2021.8.10.0001
M da C Rodrigues Junior - ME
Tama Veiculos
Advogado: Anderson Orlando de Oliveira Belfort
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 19:47
Processo nº 0000722-37.2017.8.10.0114
Vital Rodrigues Cantuares Filho
Catia Acilene Santos de Sousa
Advogado: Erisvan de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2017 00:00