TJMA - 0800868-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 16:56
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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22/02/2022 18:51
Decorrido prazo de M DA C RODRIGUES JUNIOR - ME em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:11
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0800868-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M DA C RODRIGUES JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 REU: TAMA VEICULOS , TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por M DA C RODRIGUES JUNIOR - ME em face do TAMA VEICULOS e outros, qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certificado no id: 57817508 , não tendo cumprido a diligência determinada por este Juízo.
O descumprimento da determinação deste Juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), 9 de dezembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís. -
13/12/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 19:39
Indeferida a petição inicial
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09/12/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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06/11/2021 11:33
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:01
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800868-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M DA C RODRIGUES JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 REU: TAMA VEICULOS , TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO Considerando a ausência de manifestação da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade do processo.
Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/10/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/05/2021 22:59
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800868-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M DA C RODRIGUES JUNIOR - ME Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 REU: TAMA VEICULOS , TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de abril de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível -
13/04/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 07:58
Conclusos para despacho
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14/01/2021 07:58
Juntada de Certidão
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13/01/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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