TJMA - 0800824-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 13:27
Juntada de protocolo
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14/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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11/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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25/05/2021 10:43
Realizado cálculo de custas
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24/05/2021 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2021 13:51
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 08:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MARTINS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:51
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:51
Decorrido prazo de SIBELE NUNES DE ARAUJO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0800824-15.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: SIBELE NUNES DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente SIBELE NUNES DE ARAUJO, através de seu advogado: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, e requerida RAIMUNDA DA SILVA MARTINS, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. SENTENÇA Cuidam os autos de simples petição, cadastrada como (HABILITAÇÃO código 38), protocolada pelo espólio de AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO representado pela inventariante SIBELE NUNES DE ARAÚJO, na qual requer que seja juntada nos autos físicos de nº 86772006.
Sustenta em síntese que o referido inventário/arrolamento dos bens deixados por Raimunda da Silva Martins, não foi concluído, e em decorrência do falecimento do seu único herdeiro Agenor Gomes de Araújo Sobrinho, pai da peticionante, faz-se necessário a continuação e prosseguimento do dos autos de sua avó.
Em certidão de nº 42237684 certificado o arquivamento do feito, a pedido do Inventariante, Agenor Gomes de Araújo Sobrinho.
Vieram-me conclusos.
Eis o que basta relatar.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o que se pretende é regularizar por meio de simples petição intermediária, o acervo deixado por Raimunda da Silva Martins.
Como se vê do documento nº 40275442, o processo foi arquivado e baixado em 2008.
Além disso, tramita nesta Vara os autos nº 0807145-71.2018.8.10.0040, Inventário de Sr.
Agenor, de forma que todos os bens e direitos a ele pertencentes, se transmitiram aos seus herdeiros, quando de sua morte, razão pela qual, as discussões trazidas na presente petição, devem ser discutidas naqueles autos, sendo inviável a discussão nos autos de inventário da avó, uma vez que o objeto do presente pedido, encontra-se contido no inventário (direitos hereditários de Agenor Gomes de Araújo Sobrinho, que agora se transmitem aos filhos.
Convém destacar que o pai da peticionante era herdeiro universal dos bens deixados pela sua genitora, de forma que todos os direitos a ele pertencentes, foram transferidos aos sucessores.
Com efeito, a presente petição não pode prosseguir nestes moldes, ante a ausência de pressupostos processuais, pelo que JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485 IV do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 08/04/2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza Titular da 1ª Vara da Família Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC - 
                                            
09/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 23:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:33
Juntada de termo
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09/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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17/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 09:27
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:26
Juntada de termo
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27/01/2021 07:48
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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