TJMA - 0000146-49.2013.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:05
Juntada de volume
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04/10/2022 17:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000146-49.2013.8.10.0093 (1472013) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: BANCO DO NORDESDE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e BENEDITO NABARRO ( OAB 3796-MA ) REU: ITAMAR RODRIGUES BARROS e MARILENE DIAS BARROS e MARILENE DIAS BARROS CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - 2021 Processo nº 146.49.2013.8.10.0093 DESPACHO: Tendo em vista que já decorreu prazo de suspensão superior ao solicitado na petição de fl. 141, intimem-se o Exequente e seus respectivos advogados a fim de que, no prazo de 05 dias, requeiram as medidas necessárias à satisfação do crédito em discussão, sob pena de extinção desta demanda por abandono.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ART. 485, III, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção do processo de execução por abandono somente pode ocorrer se intimado pessoalmente o exequente e pelo órgão oficial os procuradores por ele constituídos, para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Demonstrado nos autos que não houve correta intimação pessoal do exequente, tampouco dos procuradores por ele constituídos, a sentença de extinção do processo de execução por abandono da causa é nula de pleno direito, porquanto inexistente o ânimo de abandonar declarado. (TJMS - AC: 08001194820128120049 MS 0800119-48.2012.8.12.0049, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 07/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).
Cumpra-se.
Itinga do Maranhão - MA, 17 de março de 2021.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Resp: 193342
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2013
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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