TJMA - 0812171-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2023 13:36
Realizado cálculo de custas
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19/01/2023 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812171-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO GODINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - oab MA14969 REU: MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
14/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:51
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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10/11/2022 18:30
Decorrido prazo de MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:30
Decorrido prazo de REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812171-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO GODINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - MA14969 REU: MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME SENTENÇA ALEXANDRE AUGUSTO GODINHO DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, através de advogada devidamente habilitada, moveu ação reivindicatória em face de MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME, também qualificados, em consonância com a legislação pátria.
Alega o Autor que é proprietário do bem situado à RUA DAS HORTAS, N. 322, Centro, desde 1959 conforme documentos em anexo, quando o recebeu por doação de seus pais e que devido as muitas correrias da vida, passou um bom tempo sem visitar o imóvel.
Ao passar na frente do imóvel, ato que era um costume, percebeu que o portão estava aberto e que havia pessoas transitando no local.
Aduz que para sua surpresa e espanto, descobriu que seu imóvel fora invadido de forma sorrateira pelo proprietário do Imóvel vizinho (MEGALAB), que começou uma obra e de forma tão leviana em suas ações, sequer colocou placa de Autorização de Obra pelos órgão competente, CREA.
Relata que ao questionar os pedreiros que estavam em sua propriedade e os seguranças do réu Megalab, foi chamado de “falso dono do imóvel”.
Os capangas do réu, também disseram “ele nos avisou que apareceria gente como você”.
Assevera, por fim, que anteriormente à interposição desta ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu, sem êxito.
Pelo contrário, o Autor foi humilhado e ultrajado pelos invasores de sua propriedade, razão pela qual move a presente demanda.
Decisão deferindo a liminar ID 48224393.
Ata de audiência de conciliação ID 53805726.
Devidamente citado, a Ré não apresentou contestação ID 66718882.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente, cumpre destacar, que a Ré, apesar de citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Decretada a revelia, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, conforme previsto no art. 355, II, do CPC.
No caso em análise, os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa.
Vale destacar que a decretação da revelia não implica em automática procedência do pedido autoral, a qual dependerá do exame do julgador da matéria posta nos autos. É certo que a requerente instruiu o pedido com a prova da propriedade do imóvel.
Deve-se observar que, até prova em contrário, a propriedade pertence àquele em cujo nome esteja transcrito no documento.
E, aqui, não há dúvida, o registro está em nome do Autor e não no de qualquer outra pessoa.
A ação reivindicatória é medida processual adequada para que o proprietário possa reaver a coisa de quem a detém injustamente, exigindo-se a concorrência dos seguintes requisitos essenciais: a) comprovação do domínio sobre o bem, pela parte autora; b) individualização precisa do bem; c) exercício da posse injusta ou ilícita da parte ré.
Como sabido, na ação reivindicatória, a posse é injusta quando contraria o domínio do autor e não tiver sido outorgada por este de forma regular, de modo que só poderá ser exercitada contra o possuidor injusto, isto é, contra aquele cuja posse seja violenta, clandestina ou precária.
Comprovado que a parte reivindicada passou a exercer a posse contra vontade expressa do proprietário sem qualquer causa legal que autorize o seu exercício, esta posse é tida como injusta, legitimando a ação reivindicatória.
Evidentemente, este é o caso dos autos.
Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Com base no artigo supra, é evidente que o fundamento do pedido da ação reivindicatória é a propriedade (jus possidendi), necessitando ela da configuração de três requisitos: prova do domínio da coisa; perfeita identificação individualizada da coisa pretendida; prova de que o réu possua ou detenha a coisa injustamente.
Como se vê, para usar, gozar ou dispor da coisa, há necessidade de que o proprietário a tenha à sua disposição, sendo que a lei lhe confere a prerrogativa de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a detenha, como ocorre no caso em comento.
Quanto a este particular aspecto, vale lembrar que a posse injusta, mencionada no art. 1.228 do CC, não é somente aquela violenta, clandestina e precária, sendo certo que, para os efeitos da reivindicatória, o sentido de posse injusta torna-se mais amplo, para abranger todas as situações em que o direito de posse se der em detrimento do direito de propriedade, que é mais extenso do que aquele.
Tem-se, portanto, que a posse da Ré é contrária à vontade do proprietário que, investido no direito de propriedade, não o exerce plenamente, em virtude da ação daquela que, na verdade, acabou por não refutar o direito do autor, especificamente no que se refere à prova da propriedade do imóvel em questão.
Com efeito, basta a demonstração de que a posse do réu é injusta, como de fato ficou comprovado, até porque não foi contestado não podendo, assim, impedir o êxito desta reivindicatória.
Logo, não tendo a Ré apresentado qualquer razão para a rejeição deste pedido, deve-se entendê-lo como reconhecido, o que leva à sua procedência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando e tornando definitiva a liminar concedida no ID 48224393 e, por via de consequência, declarando que o Autor é proprietário do imóvel objeto desta lide, bem como determinando a restituição definitiva do referido imóvel. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e com aplicabilidade, no que couber, do art. 1046, do CPC).
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/10/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 10:45
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812171-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO GODINHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - MA14969 REU: MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
12/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 15:10
Juntada de diligência
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21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2021 17:48
Juntada de Ofício
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20/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:15
Juntada de petição
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04/10/2021 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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04/10/2021 10:44
Conciliação infrutífera
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04/10/2021 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2021 13:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2021 04:13
Decorrido prazo de REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:49
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/06/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 16:33
Juntada de petição
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24/06/2021 11:33
Juntada de petição
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24/06/2021 05:58
Juntada de petição
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21/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:55
Juntada de petição
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15/06/2021 05:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE AUGUSTO GODINHO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-04 (AUTOR).
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07/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
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07/05/2021 06:11
Decorrido prazo de REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 19:50
Juntada de petição
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14/04/2021 19:48
Juntada de petição
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812171-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO GODINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - OAB/MA 14969 REU: MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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