TJMA - 0800917-78.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:07
Juntada de petição
-
06/12/2024 10:38
Juntada de petição
-
07/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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04/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:33
Decorrido prazo de WELISSON DE SOUSA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:05
Decorrido prazo de WIDELANEO MAIA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:03
Juntada de petição
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25/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:51
Juntada de petição
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de OSVALDO ALEXANDRE COSTA NETO em 23/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ALMIR MAIA DA COSTA em 23/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de OSVALDO ALEXANDRE COSTA NETO em 23/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ALMIR MAIA DA COSTA em 23/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:39
Decorrido prazo de ERISVALDO DE BRITO em 23/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:29
Decorrido prazo de VALDENY ALEXANDRE COSTA em 23/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:23
Decorrido prazo de HERMES ALEXANDRE COSTA em 23/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:13
Decorrido prazo de MARIZETE LEITE MACHADO COSTA em 23/07/2021 23:59.
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31/07/2021 14:11
Decorrido prazo de LORRANA MACHADO COSTA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 08:02
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 08:01
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 07:55
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 07:54
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:57
Juntada de petição
-
31/05/2021 09:58
Juntada de petição
-
31/05/2021 08:31
Juntada de petição
-
13/05/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:01
Juntada de petição
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11/05/2021 12:20
Decorrido prazo de ERISVALDO DE BRITO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:21
Juntada de petição
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28/04/2021 09:11
Juntada de petição
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27/04/2021 09:57
Juntada de petição
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26/04/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-78.2021.8.10.0039 AÇÃO DE INVENTÁRIO Requerente: WIDELANEO MAIA DA COSTA DESPACHO Considerando o que dispõe o artigo 620, inciso IV, alínea ‘h’, do CPC/2015, verifico que nada impede que seja atribuído provisoriamente o valor de alçada como valor da causa, e que ele seja alterado após a avaliação de todos os bens da de cujus.
Assim, defiro o pedido de id 44022235. NOMEIO inventariante o Sr.WIDELANEO MAIA DA COSTA, por indicação e concordância da esposa do falecido e dos demais herdeiros, referido como na posse e administração dos bens, sob compromisso.
Intime-se para assinatura no prazo 05 dias. No prazo de 20(vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC/15, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, caso ainda não apresentados, valorando-os, bem como certidões negativas de débito fiscal do falecido junto à Fazenda Pública, nas três esferas. Em havendo propriedade imobiliária, deverá ser manejada nos autos inteiro teor atualizado da matrícula do imóvel arrolado.
Em tempo: Intimem-se os requerentes da petição de id 4331143, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer qual o interesse em se habilitar nos presentes autos, sob pena de desentranhamento. Após, conclusos.
Lago da Pedra, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
22/04/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:48
Juntada de petição
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16/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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16/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:34
Juntada de petição
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10/04/2021 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800917-78.2021.8.10.0039 Autor(a) : WIDELANEO MAIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JURACI GOMES BANDEIRA Rquerido: OSVALDO ALEXANDRE COSTA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem com a presente ação o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido OSVALDO ALEXANDRE COSTA.
Como se vê, a inicial discrimina vários bens deixados pela falecido, esposo da primeira requerente e genitor dos demais.
Contudo, o valor atribuído à causa equivale apenas a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Ocorre que, no caso de inventário, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial, ao proveito econômico que se procura com a demanda.
Logo, no presente feito, no presente feito, o valor da causa, corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido.
Sendo assim, não cabe atribuir à causa o valor de 1.100.00 (um mil e cem reais), para fins meramente fiscais, como consta na inicial, devendo ser corrigido.
Dessa forma, intimem-se os autores, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de retificar o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao valor do patrimônio a ser transmitido, sob pena de indeferimento.
Em seguida, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 30 dias.
Findo o prazo, com ou sem as diligências, acima ordenadas, voltem-me conclusos.
Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 06 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. " -
07/04/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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