TJMA - 0800317-21.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 23:03
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:33
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:42
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 09:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 09:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800317-21.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS REGO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/10/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:38
Juntada de petição
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24/06/2021 12:37
Juntada de petição
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21/06/2021 08:57
Juntada de contestação
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17/06/2021 16:54
Juntada de petição
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17/06/2021 14:46
Juntada de petição
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23/04/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REGO ANDRADE em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800317-21.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA DE JESUS REGO ANDRADE Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 24/06/2021, às 15h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
05/04/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 02:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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