TJMA - 0800527-56.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 15:57
Juntada de petição
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19/08/2022 09:28
Juntada de termo
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17/08/2022 16:49
Juntada de petição
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16/08/2022 16:58
Juntada de termo
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09/08/2022 09:50
Outras Decisões
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14/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
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14/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:48
Juntada de petição
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13/07/2022 09:33
Juntada de petição
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04/07/2022 10:02
Juntada de petição
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24/06/2022 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2022 23:59.
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800527-56.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de execução ajuizado por LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. No caso em apreço, a parte exequente ajuizou a presente ação para executar valores arbitrados em seu favor, pois atuou como defensora dativa neste Juízo, em razão da ausência de núcleo da DPE/MA. Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou impugnação. Sentença de improcedência da impugnação de Id. 43598975. Expedição de RPV no Id. 49030401. Certificada a inércia do executado (Id. 63629144), determinou-se a realização de penhora on line do valor exequendo nas contas bancárias do executado (Id. 61391038). Bloqueio realizado com êxito (Id. 65752243). Instado a se manifestar sobre a constrição, o executado quedou-se inerte (Id. 67632629). É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o bloqueio judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação extraída do SISBAJUD (Id. 65752243). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor bloqueado, qual seja, R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente. Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
22/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2022 17:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:19
Juntada de termo
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28/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:00
Outras Decisões
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21/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2022 23:59.
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09/02/2022 22:14
Juntada de petição
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26/10/2021 16:31
Juntada de petição
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07/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:29
Juntada de Ofício
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23/08/2021 09:59
Juntada de petição
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13/07/2021 13:47
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 22:54
Juntada de petição
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26/04/2021 23:27
Juntada de petição
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12/04/2021 11:24
Juntada de petição
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10/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800527-56.2020.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Impugnação protocolada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a execução que lhe move LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO, já qualificada nos autos em epígrafe, alegando inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado das sentenças. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cito as regras do art. 22 do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. §2ª Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valo econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. É cediço que o advogado indicado para patrocinar causa do juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados, os quais devem ser pagos pelo Estado.
Vejo ainda que, na ocasião das sentenças que fixaram os honorários ora debatidos, o valor foi estabelecido de acordo com a tabela de honorários da OAB e do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, inicialmente, o Impugnante afirma não ter responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários fixados na sentenças pelo juiz, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado das sentenças.
Nesse ponto, destaco que os honorários advocatícios perseguidos nestes autos não se confundem com honorários de sucumbência, de modo que o valor fixado como honorários do defensor dativo nomeado não se altera ainda que a sentença seja reformada.
Portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA (CF, ART. 5º, INC.
LXXIV E LEI FEDERAL Nº 8.906/1994, ART. 22, § 1º).
SENTENÇA CRIMINAL QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA E JUROS DA MORA DA SEGUINTE FORMA: (A) NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DA MP Nº 2.180-35/2001 ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 E (II) A PARTIR DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (STJ, 5ª TURMA, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO RESP Nº 957.810/RS E 2ª TURMA, AGRG NO ARESP Nº 261.596/SP).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - AP nº 1135400-2.
Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5ª Câmara Cível.
J.: 11/02/2014.
DJ: 1297 14/03/2014). (destaquei).
Importante destacar que são reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários fixados em favor do defensor dativo, constantes nas sentenças dos processos em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado, pois constituem título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não é demais lembrar, que tais credores atuam em auxílio à atividade Judicial, sendo nomeados pelo juiz para prestar seus serviços, e receber os honorários que serão fixados na sentença, tudo em virtude da omissão estatal em preencher seus quadros com servidores aptos a prestar eficazmente as tarefas necessárias.
Desta feita, assim como os honorários de perito, de intérprete ou de tradutor, os honorários de defensor dativo aprovado por ato do juiz da causa em que atuou já se revestem, por si sós, das características do título executivo.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 515, V, que o crédito dos auxiliares da justiça, quando aprovados por decisão judicial, constituem título executivo.
Embora o advogado não seja considerado auxiliar do Juízo, exerce função nobre e indispensável à administração da justiça, bastando a estipulação pelo juiz da causa da importância suficiente para remunerar o trabalho prestado no exercício do encargo próprio da advocacia pública, para que o título seja dotado de liquidez e certeza, que decorre do disposto no dispositivo acima mencionado, justificando a força executiva.
Assim, com razão entende o mencionado Tribunal Superior, acertadamente, que o título se forma independentemente da participação da Procuradoria do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Seguem os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de honorários, ajuizada pela parte agravada contra o Estado de Pernambuco, em face da nomeação do autor para atuar como defensor dativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados em decorrência da atuação do autor, como defensor dativo, em várias demandas.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
V.
Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1038066 / PE.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
SEGUNDA TURMA. 08/08/2017.
DJe 17/08/2017) A nomeação do defensor dativo é necessária todas as vezes em que não houver, na localidade, o Órgão da Defensoria Pública, em obediência aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, imprescindíveis ao regular processamento da ação, sob pena de nulidade do feito.
Assim, analiso que a impugnada foi regularmente constituída, diante da ausência de defensor público na cidade de Mirinzal/MA e de condição financeira da parte em custear advogado.
Assevera-se, portanto, serem devidos os honorários advocatícios à Impugnada, concluindo-se pela exigibilidade dos títulos executivos, ora pleiteados e que este deve ser pago pelo Estado.
Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia da presente força de mandado/ofício.
Cumpra-se. Mirinzal/MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/04/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 08:36
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
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02/04/2021 23:52
Juntada de petição
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04/02/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 19:25
Conclusos para despacho
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28/12/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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