TJMA - 0800711-19.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:01
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:32
Decorrido prazo de NIBER JUCA MARQUES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800711-19.2021.8.10.0151 AUTOR: NIBER JUCA MARQUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte da requerida, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Em que pese a inversão do ônus da prova, indispensável a presença de verossimilhança do alegado (art. 6º, inc.
VIII, CDC), o que não se verifica no caso em concreto.
O autor fundamentou sua demanda limitando-se a afirmar que teve seu nome negativado indevidamente pela demandada em razão de débito no valor de R$ 393,76 (trezentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), referente a fatura de competência 02/2021, vencido em 24/02/2021, pois, jamais restou inadimplente.
Ocorre que, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID nº 44697947), restou demonstrado que a fatura do mês 02/2021 somente foi quitada em 24/03/2021.
Por outro lado, a demandada comprovou que a negativação ocorreu em 09/03/2021, sendo que, pago o débito (24/03/2021), o nome do autor foi retirado do SERASA em 26/03/2021 (ID nº 45752122, pág. 2), ou seja, dentro do prazo determinado de 05 (cinco) dias úteis.
Uma vez quitado o débito, é direito do devedor ter o seu nome retirado do cadastro de maus pagadores junto às instituições de proteção do crédito, cabendo ao credor o ônus de proceder ao mesmo cancelamento dentro de prazo de cinco dias úteis.
Nesse sentido, a Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Quanto a ausência de notificação da negativação, com efeito, a comunicação prévia da inclusão do nome do devedor nos cadastros negativistas de crédito é direito do consumidor consoante leciona o art. 43, § 2º, do Diploma Consumerista, todavia, tal obrigação é imposta aos cadastros mantenedores de tais informações.
Nessa linha de ideias, o enunciado de Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Assim, caso o autor não tenha sido comunicado da negativação, não cabe à demandada responder por tais atos, eis que a responsabilidade de comunicar previamente é do órgão mantenedor.
Assim, não tendo quitado seu débito com a ré, tornou-se o autor inadimplente, estando escorreita a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Nesta situação não há como imputar responsabilidade civil a demandada, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
No mais, também restou demonstrado que não houve manutenção indevida da negativação, pois, a baixa da inscrição ocorreu dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Portanto, reconhecida a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pela requerida, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Consequentemente, torno sem efeito a tutela de urgência deferida (ID nº 44805856).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
22/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:01
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:19
Decorrido prazo de NIBER JUCA MARQUES JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 03:13
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2021 20:19
Juntada de contestação
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04/05/2021 08:52
Decorrido prazo de NIBER JUCA MARQUES JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 06:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
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28/04/2021 21:10
Juntada de
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27/04/2021 15:21
Juntada de petição
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10/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800711-19.2021.8.10.0151 AUTOR: NIBER JUCA MARQUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal do autor, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o comprovante de efetivo pagamento da fatura no valor de R$ 393,76 (trezentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) e procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme Despacho de ID 43516991. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário(a) -
07/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
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01/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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