TJMA - 0804859-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 06:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 06:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de TERESINHA COSTA GONCALVES em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 06:15
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804859-41.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Terezinha Costa Gonçalves ADVOGADOS: Amanda Carolina Pestana Gomes Mendes (OAB/MA 10724) e Raimundo Erre Rodrigues Neto (OAB/MA 10599) AGRAVADO: Banco Pan S/A COMARCA: São José de Ribamar/MA VARA: 2ª Cível JUÍZA: Ticiany Gedeon Maciel Palácio RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Terezinha Costa Gonçalves contra a decisão de ID 9814637 - Pág. 2/3 proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0800256-42.2021.8.10.0058 movida em desfavor do Banco Pan S/A, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita). Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.”. – negritos originais Em suas razões (ID 9814635), a agravante diz que “é aposentada e tem recebido mensalmente valor abaixo do que deveria em razão do consignação mensal de valores para quitar esse empréstimo indevido e, repete-se, não solicitado pela parte.”, alegando que “não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento próprio e familiar, por sua total hipossuficiência financeira.”, oportunidade em que junta “extratos de conta corrente dos meses de novembro e dezembro de 2020 e de janeiro e fevereiro de 2021”.
Pontua que “em outro processo protocolado nesta Comarca, A PARTE teve seu benefício de justiça gratuito deferido (Processo nº 0800257-27.2021.8.10.0058 – decisão em anexo – Doc. 05).
Trata-se de processo com natureza similiar ao deste, no entanto de empréstimos diferentes.
E também esse fato serve para comprovar como sua aposentadoria está prejudicada.”, além do que, “mora com filha, netas e bisnetos e seu dinheiro, mesmo que pouco, ajuda no sustento familiar.”.
Assevera que, nos termos do art. 99, §§3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei nº 1.060/50, “quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ.
REsp 901.685/DF.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Dje 6/8/08).”, cujo indeferimento do benefício resulta em “inevitável restrição ao amplo e irrestrito acesso à justiça, consagrado no inciso XXXV do mesmo art. 5º da Constituição Federal.”.
Ao final, punga pelo deferimento do efeito ativo para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a sua confirmação.
Juntou os documentos de ID’s 9814636, 9814637, 9814638, 9815089, 9815090 e 9815091. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, está a agravante dispensada do recolhimento do seu preparo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
A agravante, em sua petição recursal, aduz que requereu “a reconsideração do juz a quo, no entanto, esta não acatou o pedido da parte e ainda proferiu sentença aonde trouxe o seguinte dispositivo: (...) indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas com a parte autora.
Sem honorários porque não houve citação.” Diante dessas informações, constatei que a ação principal nº 0800256-42.2021.8.10.0058, que originou o presente recurso, já foi sentenciada, conforme se vê no ID 9815089 - Pág. 4/5.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento está prejudicado, porquanto a superveniência de sentença no bojo da ação principal prejudica a análise do recurso em que se postula a reforma de decisão interlocutória que dela decorreu.
Eis decisões sobre o assunto. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO HABITACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA DE MÉRITO DEFERINDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Especial nº 1.692.479/SP (2017/0205016-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 29.06.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (Processo nº 022190/2016 (195842/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 13.01.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. (Agravo de Instrumento nº 0803659-04.2018.8.10.0000, 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 29.06.2018). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, " verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento, as partes celebraram acordo no processo originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade." (TJMA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 13178/2013, Rel.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 22.01.2015).
II.
Agravo de Instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0800109-35.2017.8.10.0000, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Antônio Guerreiro Júnior.
DJe 22.05.2018). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO.
I - Há que ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento quando, durante o trâmite processual em primeiro grau, as partes celebram acordo extrajudicial devidamente homologado através de sentença, já transitada em julgado; II - Agravo de instrumento prejudicado.
Perda de objeto. (Processo nº 053888/2015 (192035/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 08.11.2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER.
RECURSO PREJUDICADO.
Sobrevindo sentença deve ser julgado prejudicado agravo de instrumento contra eventual decisão interlocutória proferida na ação.
Recurso prejudicado. (Processo nº 004388/2016 (194596/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 13.12.2016). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADA a análise do presente Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:51
Prejudicado o recurso
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24/03/2021 23:57
Conclusos para decisão
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24/03/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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