TJMA - 0800982-09.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:43
Juntada de Alvará
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09/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:46
Juntada de petição
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25/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:42
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2021 08:16
Conclusos para decisão
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19/05/2021 20:16
Juntada de petição
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24/04/2021 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:17
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:12
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO:0800982-09.2020.810.0007 PROMOVENTE: RAYSSA OLIVEIRA SOARES - CPF: *07.***.*01-95 ADVOGADO: LAIS PACHECO BORGES - OAB MA19999 PROMOVIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES - OAB DF17380 SENTENÇA Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Compulsando-se os autos, verifico que efetivamente a parte autora firmou com a empresa reclamada um contrato de prestação de serviços de TV por assinatura, no dia 10.01.2019, ficando pactuado o pagamento do valor de R$139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), pelo período de três meses e, posteriormente, passaria a ser cobrado o valor de R$109,00 (cento e nove reais), sendo disponibilizado um pacote com 250 canais + premier e adulto incluso.
Verifico, ainda, que a autora, no dia 29.01.2019, desistiu do fustigado contrato, visto que o contrato não estava sendo cumprido na sua integralidade, em razão de alguns canais contratados não estarem disponíveis, desse modo, solicitou o cancelamento desse contrato, sendo atendida.
Verifico, finalmente, que a reclamada, embora tenha realizado o cancelamento, continuou a emitir cobranças à autora, referentes aos meses de Março e Abril de 2019, solicitando-lhe o pagamento de serviços que não prestara.
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, consoante dispõe o art. 6º, inciso VI do CDC.
A situação trazida à baila frustrou a expectativa da consumidora, vez que teve seu pedido de cancelamento do contrato atendido, entretanto, vindo a sofrer cobranças por parte da requerida, as quais somente cessaram após a concessão de uma medida liminar, assim sendo, restou configurada a falha da promovida na sua atividade comercial, a qual extrapola a seara do mero dissabor, gerando verdadeira lesão aos direitos da personalidade da demandante, já que passou por transtornos consideráveis.
Desse modo, revela-se claramente situação que dá ensejo à compensação por danos morais, cuja quantificação deve ser apurada levando em conta fatores como a condição econômica do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do evento danoso e o grau da ofensa.
Posto isso, sabe-se que a ofendida é pessoa pertencente a classe média, e a empresa requerida, pelo que se sabe, possui porte econômico razoável; a ofensa deu-se sem qualquer contribuição da vítima; a empresa, de sua vez, agiu com considerável negligência, vez que continuou emitindo cobranças à autora, mesmo após o cancelamento do contrato, o que dá ensejo à indenizações de cunho morais. Diga-se, ainda, que para a fixação do valor do dano moral deve-se considerar o efeito disciplinador da indenização, a fim de que a empresa deixe de cometer o mesmo ilícito em relação a outros consumidores.
Levando em conta estes fatores, arbitro a quantia devida à autora a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante para o fim de declarar inexistente a dívida, referente ao contrato nº 21/17631335-5, vinculado ao CPF da autora *07.***.*01-95.
Condeno a requerida a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, 06 de abril de 2021.
Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA (assinado eletronicamente) -
06/04/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/11/2020 11:14
Juntada de petição
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30/11/2020 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2020 21:57
Juntada de petição
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28/11/2020 21:48
Juntada de contestação
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27/11/2020 23:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2020 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2020 21:10
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2020 16:06
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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