TJMA - 0809625-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 18/09/2025 23:59.
 - 
                                            
18/09/2025 16:36
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2025 17:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/09/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2025 17:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/09/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
03/09/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
03/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
08/05/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 17:32
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
08/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/02/2025 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2025 16:36
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
31/01/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/01/2025 21:47
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2025 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 18/12/2024
 - 
                                            
26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 16:59
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/11/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/10/2024 21:22
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2024 12:52
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2024 11:54
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2024 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2024 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
01/03/2024 15:43
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2023 05:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 10:17
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809625-37.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086, INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - MA13376 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 DESPACHO: Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a contraproposta de acordo de ID nº 77224251, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. - 
                                            
26/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 17:00
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/09/2022 16:32
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2022 05:27
Publicado Intimação em 13/09/2022.
 - 
                                            
19/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809625-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB/CE 16077 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - OAB/SP 109493 DESPACHO Faço vistas dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo do ID nº 72299380.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís – data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
10/09/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2022 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 29/07/2022 23:59.
 - 
                                            
31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 29/07/2022 23:59.
 - 
                                            
31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 29/07/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 12:14
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2022 11:57
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2022 14:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
 - 
                                            
21/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
 - 
                                            
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809625-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB/CE16077 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - OAB/SP109493 DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL promovida por GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL – PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Após a petição inicial (ID. 42469480), a parte ré apresentou contestação (ID. 48040689) e o autor formulou réplica (ID. 52502609).
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem se ainda há possibilidade de acordo, as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. - 
                                            
19/07/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:30
Juntada de petição
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18/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809625-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, bem como sobre as petições IDs 47106857 e 47332138/respectivos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. - 
                                            
16/08/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 05:39
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:53
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 09/08/2021 23:59.
 - 
                                            
11/08/2021 04:53
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 27/07/2021 23:59.
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16/07/2021 19:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/07/2021 18:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 12:42
Juntada de contestação
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25/06/2021 15:49
Juntada de contestação
 - 
                                            
14/06/2021 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2021 18:14
Juntada de petição
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25/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809625-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais com Antecipação de Tutela de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Em síntese, relata ser assinante do clube de viagem BPVC COLLECTION - BEACH PARK VACATION CLUB COLLECTION e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, contrato que equivale a 450 mil pontos, pelo valor total R$ 59.340,40 (cinquenta e nove mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Diz que nunca conseguiu utilizar os serviços contratados, tendo em vista a burocracia imposta pelos requeridos, o prazo para programar a reserva, as semanas que contem feriados não podem serem reservados, as semanas que não tem feriados os hotéis conveniados estão sempre ocupados.
Alega que sai mais custoso fazer a reserva de um hotel por meio das requeridas que por outros sites de reserva e que a cada ano não utilizado, há uma perca de 45.000 pontos e que paga por férias que não consegue utilizar.
Aduz que após um ano tentando utilizar o programa de férias, cansou de ser lesado e pediu o cancelamento do contrato através de whatsapp e para sua surpresa, obteve a resposta da requerida de que para rescindir o contrato o mesmo ainda está devendo, pois a multa de cancelamento está condicionada a 20% do preço total a título de compensação de custos administrativos, comerciais, de marketing e outros incorridos para celebração do contrato, mais 10% de Cláusula Penal.
A empresa reteria, então, o valor de R$ 42.102,12 (quarenta e dois mil, cento e dois reais e doze centavos) e o requerente teria que PAGAR R$14.720,8 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e oito centavos) para rescindir o contrato.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) a fim de rescindir imediatamente o contrato e a devolução do valor pago”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na foma do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, nota-se ser uma relação de consumo entre as partes envolvidas, de modo ser essencial acautelar-se contra possíveis abusos praticados por fornecedores de serviços diante de consumidores hipossuficientes, que merecem acolhimento por parte do Judiciário, até que a lide seja analisada sob a ótica do contraditório.
Dessa maneira, observa-se, sumariamente no ID 42471684, página 1, o valor total do contrato de R$ 59.340,40 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), diante do valor de R$42.102,12 (quarenta e dois mil, centos e dois reais e doze centavos) a ser retido para rescisão, valor esse que salta aos olhos deste Juízo, ante a nem mesmo utilização do produto por parte do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor descreve: 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" Cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem desproporcional, são nulas.
Conquanto, antes da análise do contrato por parte deste Juízo em nível de cognição exauriente sobre as cláusulas entabuladas, deve-se lembrar que a autonomia da vontade não poder ser utilizada como base para manutenção de desequilíbrio contratual em favor de parte vulnerável e, sumariamente, percebo que o valor a ser retido para rescisão do contrato em tese, é digno de apreciação cautelosa.
Assim, pelo dito, verifico os elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, bem como o perigo de dano, diante da manifestação do autor na rescisão contratual, esbarrado em valor questionável e cobrado pela requerida para tal ato.
Acrescente-se a isso que caso não deferida a tutela de urgência e consequentemente a suspensão de pagamentos das prestações acordadas, o autor restará prejudicado de maneira acentuada.
Ao mais, não há perigo de irreversibilidade na presente medida, porque pode o requerente ser compelido judicialmente a pagar o devido, uma vez descaracterizado o seu direito.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida e determino a rescisão do contrato alegado nos autos, sem cobranças, neste momento, de nenhuma multa e suspendendo a exigibilidade de cobranças de parcelas que porventura estejam em aberto e já vencidas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso não efetuem a rescisão contratual em 5 dias.
Estabeleço, ainda, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de cobranças financeiras após ciência desta decisão.
Quanto ao pedido de devolução do valor já pago, o indefiro e deixo sua análise para cognição exauriente.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
08/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/04/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/04/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/03/2021 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
16/03/2021 21:39
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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