TJMA - 0812256-51.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:27
Juntada de petição
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13/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811183-44.2021.8.10.0001
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04/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:41
Juntada de petição
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29/05/2023 18:27
Juntada de petição
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17/05/2023 16:01
Juntada de petição
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812256-51.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO MARTINHO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328 REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 DESPACHO JUDICIAL Trata-se de uma Ação Popular com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ADRIANO MARTINHO GOMES contra o ESTADO DO MARANHÃO e AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, com o objetivo de obrigar os requeridos a suspenderem/anularem/cancelarem todos os atos decorrentes da realização do Pregão Eletrônico nº. 028/2020, devido a supostas irregularidades.
O MPE, em parecer, requereu a redistribuição e remessa dos presentes autos à Segunda Câmara Cível Reunida, para reunião e julgamento conjunto com o Mandado de Segurança nº. 0811183-44.2021.8.10.0001, por força da prevenção.
Argumenta que ambas as ações possuem o mesmo pedido e causa de pedir.
Tendo em vista o que determina o art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da reunião das ações.
No mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Esta decisão serve como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
05/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:39
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/10/2022 10:42
Juntada de termo
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31/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:42
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:00
Juntada de petição
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26/04/2022 14:37
Juntada de petição
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06/04/2022 15:48
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812256-51.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO MARTINHO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328 REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem requerimento justificado de produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-as que este juízo analisará a pertinência das mesmas.
Em igual prazo, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, havendo requisição de provas, façam os autos conclusos.
De outro lado, anuindo às partes quanto ao julgamento imediato do feito, remetam-se desde logo os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
O presente despacho serve como Mandado de Intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
04/04/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:30
Juntada de termo
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21/02/2022 12:25
Juntada de petição
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18/02/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/12/2021 13:53
Juntada de petição
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20/11/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812256-51.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO MARTINHO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328 REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer resposta à contestação apresentada. São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
17/11/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 20:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:34
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:30
Juntada de contestação
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22/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 17:52
Juntada de petição
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29/09/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 20:59
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
21/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 10:22
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812256-51.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO MARTINHO GOMES Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA, MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís DECISÃO: indefere tutela de urgência ADRIANO MARTINHO GOMES requer a concessão de tutela de urgência em face do ESTADO DO MARANHÃO e AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, nos seguintes termos (transcrição literal): “A concessão da liminar, inaudita altera parte, PARA QUE SEJA SUSPENSO TODO E QUALQUER ATO DECORRENTE(tais como adjudicação/homologação, celebração de contrato administrativo ou sua execução)do Pregão Eletrônico nº 028/2020, tratado no processo administrativo nº. 0069924/2020 –SARP/SEGEP, que tem como escopo a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços voltados para o preparo, transporte e fornecimento de alimentação (desjejum, almoço, lanche e jantar), com disponibilização de todos os insumos, acompanhamento técnico e supervisão necessária, sendo os alimentos providos em “self-service” e/ou “quentinhas”, a fim de atender as pessoas presas e servidores sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão” expedindo-se ofício impedindo neste sentido, até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de multa diária por descumprimento em quantia arbitrada por este douto Juízo;” É o relatório.
Decido.
Verifico que os atos administrativos que se impugnam com o pedido de urgência (adjudicação/homologação, celebração de contrato administrativo do Pregão Eletrônico nº 028/2020) seriam atacáveis, na via mandamental, perante o Tribunal de Justiça, já que são de competência da Secretária de Estado de Gestão e Previdência (CE/MA, art. 81, inciso VI1).
Nesse sentido, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 prevê que “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. […] 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92". (AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4.
Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art. 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n.8.952, de 13-12-1994).
As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p.172). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp 1592178/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016) Sabe-se que o dispositivo legal em questão objetiva preservar as regras de competência dispostas na Constituição Federal e Estadual, preservando a higidez do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
INTIMEM-SE.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Publique-se.
Notifique o Ministério Público.
São Luís, datado eletronicamente. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos 1Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: VI - o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; -
10/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:18
Juntada de petição
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19/04/2021 16:29
Juntada de petição
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12/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0812256-51.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO MARTINHO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328 REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA DESPACHO JUDICIAL ADRIANO MARTINHO GOMES ajuizou ação popular em desfavor do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, formulando o seguinte pedido: "c) A concessão da liminar, inaudita altera parte, PARA QUE SEJA SUSPENSO TODO E QUALQUER ATO DECORRENTE (tais como adjudicação/homologação, celebração de contrato administrativo ou sua execução) do Pregão Eletrônico nº 028/2020, tratado no processo administrativo nº. 0069924/2020 – SARP/SEGEP, que tem como escopo a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços voltados para o preparo, transporte e fornecimento de alimentação (desjejum, almoço, lanche e jantar), com disponibilização de todos os insumos, acompanhamento técnico e supervisão necessária, sendo os alimentos providos em “self-service” e/ou “quentinhas”, a fim de atender as pessoas presas e servidores sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão” expedindo-se ofício impedindo neste sentido, até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de multa diária por descumprimento em quantia arbitrada por este douto Juízo" INTIME-SE o Estado do Maranhão para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72h (CPC, art. 1.059).
Improvável a conciliação, pelo que deixo de designar audiência neste momento.
CITEM-SE os réus para responderam à ação no prazo de 20 dias.
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
São Luís, 05/04/2021.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
08/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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