TJMA - 0868401-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 11:06
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 08:41
Decorrido prazo de ARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868401-06.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDIMAR CARLOS DAVID Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/MA 14731 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 SENTENÇA: EDIMAR CARLOS DAVID, qualificado, propôs AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS C/C DANOS MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relata o Autor que é associado da Ré desde 1982, plano empresarial (Banco Itaú S/A) conforme comprova cópia do cartão anexo. É portador de transtorno mental (DEPRESSÃO RECORRENTE, CID 10 F.33), comprovada através de laudo médico após perícia realizada por expert had hoc da Justiça Federal - Seção Judiciária do Maranhão - Juizado Especial Federal (anexo).
Alega que é portador DEPRESSÃO CRÔNICA diagnosticada ainda na sua meninice.
Já esteve internado por cerca de trinta dias no Instituto do Comportamento RUY PALHANO fazendo uso atualmente dos seguintes medicamentos antidepressivos: QUETIAPINA 200mg[1], RAZAPINA 30mg[2], LORAZEPAN2mg[3]·.
Já tomou todos os tipos de antidepressivos antigos (tricíclicos) e modernos sem obter nenhuma resposta.
Relata que se encontra doente, com distúrbio mental que o incapacita para o exercício normal de suas atividades, tendo se aposentado por INVALIDEZ PERMANENTE (Doc. anexo).
Conforme comprova documentos anexo, o autor foi internado na UTI do Hospital São Domingos, em 04/07/2016, por TENTATIVA DE AUTO EXTERMÍNIO (SUÍCIDIO).
Afirma que ao pesquisar na INTERNET tratamento para sua patologia viu a possibilidade de ser ter a cura ou a melhora.
Descobriu tratamento a base de CONVULSÕES, tal como o choque elétrico que era aplicado em doentes mentais em tempos pretéritos.
Denomina-se CONVULSOTERAPIA, e deveria ser realizado no IPAN – Instituto de Pesquisas Avançadas em Neuro estimulação na cidade de São Paulo-SP (matéria anexo).
Aduz que após, consultou a psiquiatra responsável pelo seu tratamento, Dra.
Ludmila Palhano que o encaminhou para o tratamento retromencionado (doc. anexo).
Ressalte-se que o tratamento tem regulamentação do Conselho Federal da Medicina e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA conforme comprova matéria publicada no site retro.
Juntou documentos.
Contestação ID 7979395.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 10669482.
Réplica ID 11605749.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se tem proposta de acordo ou ainda tem provas a produzir ID 14546846.
As partes não apresentaram manifestação ao despacho retro ID 16546777.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC).
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível. -
09/04/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2019 15:55
Juntada de petição
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14/01/2019 09:39
Conclusos para decisão
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14/01/2019 09:38
Juntada de Certidão
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14/01/2019 09:36
Juntada de Certidão
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17/12/2018 12:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 12:45
Decorrido prazo de EDIMAR CARLOS DAVID em 14/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2018.
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26/11/2018 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2018.
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26/11/2018 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 11:45
Conclusos para despacho
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10/05/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2018 16:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2017 09:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2017 13:48
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 00:16
Decorrido prazo de ARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 00:16
Decorrido prazo de EDIMAR CARLOS DAVID em 29/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 10:37
Juntada de termo
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08/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2017.
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08/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2017 12:39
Audiência conciliação designada para 22/09/2017 09:30.
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04/08/2017 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2017 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2017 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 11:33
Conclusos para despacho
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19/12/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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