TJMA - 0800385-28.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 17:32
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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22/07/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:40
Decorrido prazo de OTACILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:35
Decorrido prazo de OTACILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 23:43
Juntada de petição
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11/05/2021 16:47
Juntada de contestação
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11/05/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 08:36
Decorrido prazo de OTACILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800385-28.2021.8.10.0032 Autora: Otacilia Santos do Nascimento Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A. DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC..
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 06 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/04/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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