TJMA - 0825169-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 16:04
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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07/08/2021 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 23/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:47
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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05/05/2021 07:31
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825169-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA LOPES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCA ALMEIDA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que é viúva de servidor público, aduzindo que o demandado realizou desfalques na conta do PASEP do de cujus, pugnando pela condenação do réu ao pagamento do valor desfalcado, a título de danos materiais.
Anexou documentos.
Contestação de Id 36462723 onde o réu suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam do requerido e, no mérito, requer a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
De início, friso que o Código de Processo Civil, versando sobre o julgamento conforme o estado do processo, estabelece no art. 354 que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Deste modo, friso que o processo se encontra pronto para receber julgamento nos termos do 485, IV, do CPC, em razão da arguição de ilegitimidade passiva ad causam do requerido, a qual permite este Juízo julgar o processo no estado em que se encontra, sob pena de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
No presente processo a parte autora busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de sua conta individual do PASEP, que teria resultado em desfalques nos valores depositados, fatos refutados pelo requerido em sua contestação, arguindo, inclusive, preliminares.
Deste modo, decido, primeiramente, as preliminares arguidas pelo réu: Não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, na medida em que a concessão do benefício ao autor se deu com espeque no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº. 1.060/50, no art. 98 do CPC, bem como na presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
Assim, rejeito a preliminar alegada.do Servidor Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, vejo que merece ser analisada e decidida..
Impera consignar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela LC nº 08/1970, com recursos decorrentes de contribuição pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, cabendo ao Banco do Brasil S.A. a administração da conta individual dos servidores cadastrados.
Em 1975 houve alteração pela LC nº 26, os cálculos, atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor passaram a ser de competência de um Conselho Diretor.
Assim, deve-se distinguir as atribuições da instituição financeira, do que decorre a aferição de eventual falha na prestação de seus serviços.
Ressalta-se que a referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/03, revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, sendo estabelecido que não compete ao Banco do Brasil S.A. a escolha e a aplicação da melhor forma de atualização das contas dos participantes, e sim ao Conselho Diretor, o que se conclui do artigo 8º, do Decreto n° 4.751/03: Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir os participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; Nota-se que o Decreto nº 9.978/2019 manteve preservadas no art. 4º as mesmas atribuições do Conselho Diretor do decreto revogado.
Neste sentido, não cabe ao Banco do Brasil S.A. efetuar os cálculos para atualização das contas do PASEP, pois tanto o Decreto n° 4.751/03 no seu art. 10, como o novo Decreto nº 9.978/2019 no art. 12, atribuem ao réu a função de mero administrador.
Deste modo, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Registre-se, por oportuno, que não cabe confundir a presente ação com outras que tem por escopo responsabilizar a instituição bancária por saques ou transferência indevidas da conta do PASEP, ou seja, falha na prestação de serviço de administração das contas, pois nestes casos, de fato, a jurisprudência tem certo a responsabilidade da instituição bancária, como adiante se vê: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO. 1) A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Não se desincumbindo a instituição bancária de demonstrar quem foi o beneficiário do saque, deve restituir a quantia que o autor fazia jus. 2) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJAP - RI: 00451574220178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal).
Na espécie, embora a parte autora afirme que a ação não envolve pedido para reposição do expurgo inflacionário, tratando a questão como eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP, em verdade, e como dito, tais argumentos escondem a sua real pretensão, que é a aplicação dos encargos que entende devidos.
Ainda no que concerne à flagrante ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente do REsp nº 1899803 – DF, reafirmou sua jurisprudência mais antiga, indicando que, da mesma forma que a Caixa Econômica Federal não poderia responder nas ações relacionadas ao PIS, conforme Súmula 77 do STJ, também não deveria o Banco do Brasil figurar no polo passivo das ações inerentes ao PASEP (REsp nº 1899803 - DF; Min.
Rel.
Regina Helena Costa; Publicada em 20/10/2020).
Por esse mesmo caminho percorre a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela busca a Apelante a reforma da sentença de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, rel. des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, PJe 0823026-40.2020.8.10.0001, data do ementário: 18/12/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados.
III.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA, 5ª Câmara Cível, rel. des.
Raimundo José Barros de Sousa, PJe 0803524-18.2020.8.10.0001, data do ementário: 20/11/2020).
Assim, diante da ausência de previsão legal ou regulamentar do Banco do Brasil para escolha e aplicação da melhor forma de atualização das contas individuais dos participantes do PASEP, cabendo ao conselho-diretor tal atribuição, vinculado à União, acolho a preliminar de ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo do feito, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Ressalto que o direito de ação pressupõe o atendimento de determinadas condições, quais sejam a legitimidade ad causam e o interesse processual.
Deste modo na ausência de qualquer destas condições, patente a carência da ação, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser declarada ex officio, a qualquer momento antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 485, §3° do CPC.
Ademais, friso que o CPC autoriza o juiz a extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
08/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 23:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 05:51
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 13:32
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 13:04
Juntada de contestação
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02/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
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16/09/2020 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
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23/08/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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