TJMA - 0804975-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de juíza da 2ª vara da comarca de santa luzia em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de FRANWILKER SANDES CARIBE em 24/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 13:30
Denegado o Habeas Corpus a FRANWILKER SANDES CARIBE - CPF: *04.***.*54-27 (PACIENTE)
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31/05/2021 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANWILKER SANDES CARIBE em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:39
Juntada de petição
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23/04/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 13:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/04/2021 18:56
Juntada de malote digital
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09/04/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804975-47.2021.8.10.0000 Paciente (s): Franwilker Sandes Caribe Advogado (a) (s): Bismarck Morais Salazar (OAB/MA n°. 11.011) Impetrado: Juízo da 2ªVara da Comarca de Santa Luzia-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Franwilker Sandes Caribe, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ªVara da Comarca de Santa Luzia-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que Franwilker Sandes Caribe está preso preventivamente desde 28/10/2020 em um presídio em Santa Inês-MA, pelas condutas do artigo 33 e 35, ambos da Lei n°.11343/2006. Aduz que o acriminado não praticou as condutas imputadas e faz considerações sobre as provas produzidas na origem para fins de negativa de autoria. Sustenta, ainda, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312; 316 e 319) a fim de que o réu responda ao feito em liberdade por conta da inércia do Estado. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, revogando a Prisão Preventiva; b) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao Paciente. (…)” (Id 9848389 - Pág. 11). Com a inicial vieram os documentos: (Id 98483 90– Id 98484 07). É o que merecia relato. Decido. Antes de mais nada, esclareço, por oportuno, ser inviável o ingresso em questão de autoria delitiva por ser incompatível com a via eleita que inadmite dilação provatória. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo:“(…) a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, revogando a Prisão Preventiva; b) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao Paciente. (…)” (Id 9848389 - Pág. 11). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido de mérito é a própria confirmação da liminar eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, constato que o juízo fundamenta a manutenção da custódia em pedido de revogação de preventiva, apontando a materialidade delitiva e autoria indiciária e motiva a manutenção da constrição na proteção à ordem pública e periculosidade evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas: “(...)No presente caso, pelo menos nessa oportunidade, nenhum fato novo foi trazido aos autos, de modo que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão preventiva dos denunciados, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.
Nesse caminho, importante salientar que a periculosidade dos denunciados está demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, com elevada nocividade e poder viciante - circunstância que também denota a traficância não eventual -, além de se verificar o tráfico interestadual, em que o custodiado tem contatos no Pará e em Goiás, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.(...)”. (Id 9848393 - Pág. 2). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
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27/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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