TJMA - 0800100-05.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:01
Juntada de petição
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04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de EDILSON MONTELO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:16
Decorrido prazo de EDILSON MONTELO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 21:02
Juntada de Mandado
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09/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 06:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:56
Juntada de petição
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08/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0800100-05.2021.8.10.0139 DEMANDANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA ADVOGADO:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A DEMANDADO: EDILSON MONTELO SILVA DECISÃO Administradora de consorcio honda , intentou, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a presente ação de Busca e Apreensão contra EDILSON MONTELO SILVA alegando, em síntese, que com este celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto um veículo, MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100JR102628 COR: PRETA ANO: 2018 PLACA: PTA8726 RENAVAM : *11.***.*90-53 Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação assumida, estando a dever o pagamento desde o dia 22/05/2019, que somado a dívida vincenda, cujo autor optou por antecipar seu vencimento na forma do §3.º do artigo 2.º do DL 911/69, importa em R$ 2.723,14 ( Dois mil Setecentos e vinte e tres reais e quatorze centavos ).
Diante do inadimplemento caracterizado, que acarretou o vencimento antecipado do aludido contrato, o Autor requer, inclusive em caráter liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco os instrumentos de alienação fiduciária - contrato de financiamento para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, neste caso o demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja, um veículo, MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100JR102628 COR: PRETA ANO: 2018 PLACA: PTA8726 RENAVAM : *11.***.*90-53, que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar.
Como fiel depositário do bem nomeio o representante legal da Autora, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão que a demandada terá o prazo de cinco dias para pagar o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem desembaraçado de qualquer ônus.
Após a execução da liminar, ou na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, querendo, em quinze dias, oferecer resposta à ação sob pena do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados, separados, de citação e de busca e apreensão.
Intime-se a demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar neste juízo o depositário do veículo apreendido, devendo informar seus dados telefônicos para contato imediato.
O depositário deverá receber o bem na mesma oportunidade em que se der o cumprimento da apreensão, sob pena de devolução imediata do bem ao demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande -
05/04/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 17:18
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 16:47
Juntada de petição
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04/02/2021 20:05
Conclusos para decisão
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04/02/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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