TJMA - 0807176-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:37
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de SEPHANI BARROS DE SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:58
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807176-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MENDES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SEPHANI BARROS DE SOUSA - OAB/PI 19048, MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - OAB/PI 15334 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, ASSISTENCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA DOMINGOS MENDES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A e outros, igualmente identificado.
Decisão de ID n. 28563618. concedeu a liminar pleiteada na exordial.
Contestação apresentada em ID n. 29149498.
Em decisão de ID n. 29650723, este Juízo deferiu a inclusão de São Luís Home Care no polo passivo da presente demanda, bem como determinou a citação desta.
Em seguida, o advogado da parte Autora noticiou o falecimento de seu cliente, requerendo, assim, a extinção da ação com amparo no art. 485, inc.
IX, do CPC.
O Réu BRADESCO SEGUROS S/A, por meio do petitório de ID n. 31965864, manifestou expressamente sua concordância com a extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil disciplina que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte falecer e a ação for considerada intransmissível.
No presente caso, verifico ser intransmissível o direito quanto ao pedido de condenação da parte Requerida na obrigação de fornecer serviço de home care à Demandante, vez que se trata um direito que, por sua natureza, não pode ter sua titularidade transferida.
Assim, uma vez que o Autor da presente ação faleceu, conforme é demonstrado pela certidão de óbito de ID n. 31782878, imperiosa a extinção da lide.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, IX, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
No mais, revogo os efeitos da medida liminar concedida em ID n. 28563618.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:20
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/07/2020 00:07
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 02:10
Decorrido prazo de ASSISTENCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI em 06/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 02:44
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 17:39
Juntada de petição
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09/06/2020 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 06:44
Decorrido prazo de SEPHANI BARROS DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:24
Juntada de petição
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02/06/2020 06:06
Decorrido prazo de SEPHANI BARROS DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:12
Decorrido prazo de DOMINGOS MENDES DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 19:03
Juntada de petição
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06/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
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04/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
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18/04/2020 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2020 11:15:28.
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18/04/2020 01:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/03/2020 09:00:32.
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14/04/2020 14:34
Juntada de petição
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10/04/2020 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2020 11:15:28.
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07/04/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 11:02
Conclusos para decisão
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06/04/2020 11:02
Juntada de Certidão
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02/04/2020 01:46
Decorrido prazo de ASSISTENCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI em 01/04/2020 12:27:00.
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30/03/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2020 17:30
Juntada de diligência
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30/03/2020 16:25
Juntada de petição
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30/03/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
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26/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
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26/03/2020 14:59
Juntada de petição
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26/03/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/03/2020 16:47:17.
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24/03/2020 19:04
Conclusos para decisão
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24/03/2020 19:03
Juntada de Certidão
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23/03/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2020 16:47
Juntada de diligência
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22/03/2020 00:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/03/2020 09:00:32.
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20/03/2020 19:06
Mandado devolvido dependência
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20/03/2020 19:06
Juntada de diligência
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20/03/2020 12:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 12:08
Juntada de Mandado
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19/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 14:24
Juntada de contestação
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19/03/2020 09:48
Conclusos para decisão
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18/03/2020 16:18
Juntada de petição
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16/03/2020 18:56
Juntada de petição
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14/03/2020 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/03/2020 15:35:00.
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12/03/2020 09:17
Juntada de petição
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11/03/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2020 18:06
Juntada de diligência
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11/03/2020 12:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 11:46
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 11:22
Conclusos para decisão
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09/03/2020 14:47
Juntada de petição
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09/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 11:43
Juntada de petição
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06/03/2020 10:57
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
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02/03/2020 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/03/2020 15:00:00.
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28/02/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 16:27
Juntada de diligência
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28/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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