TJMA - 0800144-94.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 08:50
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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14/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:10
Juntada de Alvará
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01/09/2021 22:28
Decorrido prazo de ALEXANDER BARBOSA FERNANDES DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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01/09/2021 22:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 22:09
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 14:50
Juntada de petição
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19/07/2021 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:11
Juntada de termo
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22/06/2021 09:05
Juntada de petição
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05/05/2021 14:53
Juntada de petição
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05/05/2021 11:07
Juntada de petição
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04/05/2021 08:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800144-94.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - MA 4988 Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR OAB-MA 11099-A DESPACHO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-os em seguida.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema BACENJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Realizada a constrição, intime-se a parte executada a manifestar-se sobre a penhora on-line em referência, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, intimando-o para informar sobre o cumprimento da obrigação em 05 (cinco) dias.
Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, proceda o Sr.
Oficial de Justiça a imediata penhora dos bens do devedor, de forma menos gravosa, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Pedreiras (MA), 24 de março de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 8112021 -
07/04/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
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23/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:57
Juntada de petição
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26/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
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24/01/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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