TJMA - 0800549-47.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 15:49
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:14
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800549-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO ERNANDI OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360 DEMANDADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e SUANNE PAULA NEGRAO NAIFF SENTENÇA Vistos etc.
O caso desafia a sua extinção sem resolução do mérito, por exceder a alçada dos juizados especiais cíveis. É que, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parcela controvertida.
Como no caso a parte autora, pede para que seja feito a declaração de rescisão do contrato de consórcio no montante de R$ 80.000,00, o que necessariamente importa que o valor da causa deveria corresponder, pelo menos, ao valor do próprio negócio, bem como pleiteia fora a pretensão econômica à compensação por danos materiais e morais, que deveria ser acrescida também ao valor da causa.
Nestes termos, os seguintes julgados: ‘PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação inicialmente ajuizada perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, objetivando a revisão de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. 2.
Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 590409/RJ). 3.
A ação objetiva ampla revisão do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, em diversos aspectos e cláusulas, ensejando, portanto, a aplicação do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
O valor do contrato supera o limite constante do artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/01, de forma que é de ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. 5.
Conflito procedente.(TRF-3 - CC: 10190 SP 2008.03.00.010190-1, Relator: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/10/2009, PRIMEIRA SEÇÃO); ‘TUTELA ANTECIPADA – Requisitos – Revisional de contrato – Pedido pela não inclusão/exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – Impossibilidade – Legalidade dos cadastros de devedores – Ausência de verossimilhança das alegações – Decisão mantida - Recurso não provido* VALOR DA CAUSA – Ação revisional – Determinação de emenda à inicial – Agravante que pretende a revisão de cláusulas contratuais diretamente relacionadas ao quantum devido - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato – Proveito econômico almejado – Decisão mantida - Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 21669053920158260000 SP 2166905-39.2015.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 23/09/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2015)’; ‘Agravo de Instrumento.
Ação de Reparação de Danos.
Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, acrescido do dano moral pretendido.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 503897220098190000 RJ 0050389-72.2009.8.19.0000, Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2009, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 30/11/2009)’.
Sendo assim, mesmo corrigindo-se o valor da causa, percebe-se, nitidamente que tal montante fugiria à alçada dos Juizados Especiais, consoante o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, não cabendo, pela natureza jurídica da controvérsia, falar-se em renúncia ao excedente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
06/04/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 07:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/05/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 19:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:30
Juntada de termo
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05/04/2021 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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