TJMA - 0801201-25.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:53
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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16/03/2022 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 13:34
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA MACIEL em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 19:06
Indeferida a petição inicial
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26/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA MACIEL em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA MACIEL em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA MACIEL em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº. 0801201-25.2021.8.10.0027 AUTOR(A): ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA MACIEL RÉ(U): AGENCIA DO INSS DE BARRA DO CORDA/MA
Vistos. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que certifiquem o início de prova material, incluindo laudos e exames médicos especializados contemporâneos/recentes, tela de pesquisa da Justiça Federal comprovando a ausência desta demanda, nos moldes narrados acima, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). Providencie ainda a secretaria judicial à retificação do polo passivo na autuação, a fim de consta INSS - Procuradoria Federal. Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
07/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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