TJMA - 0049247-06.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 17:37
Juntada de petição
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27/01/2025 19:26
Juntada de petição
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24/01/2025 09:22
Decorrido prazo de JAIRA MARIA SOUZA MACHADO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2024 17:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2024 13:12
Juntada de termo
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07/11/2023 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 10:18
Outras Decisões
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13/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JAIRA MARIA SOUZA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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15/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0049247-06.2014.8.10.0001 AUTOR: JAIRA MARIA SOUZA MACHADO e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO Nº 0806932-49.2022.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 70032799.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
03/02/2023 04:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 04:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 04:27
Decorrido prazo de JAIRA MARIA SOUZA MACHADO em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 23:42
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0049247-06.2014.8.10.0001 AUTOR: JAIRA MARIA SOUZA MACHADO e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO nº 0806932-49.2022.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 70032799.
São Luís, 8 de novembro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:00
Decorrido prazo de JAIRA MARIA SOUZA MACHADO em 17/10/2022 23:59.
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18/07/2022 07:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 13:34
Juntada de petição
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0049247-06.2014.8.10.0001 REQUERENTE: JAIRA MARIA SOUZA MACHADO e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:47
Juntada de petição
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27/03/2022 20:23
Juntada de petição
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23/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 08:36
Conclusos para decisão
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17/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 07:42
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 23:37
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0049247-06.2014.8.10.0001 AUTOR: JAIRA MARIA SOUZA MACHADO e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação, uma vez que não houve homologação dos cálculos antes do julgamento do IAC, e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 19:49
Juntada de petição
-
27/01/2020 17:31
Juntada de petição
-
20/01/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
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10/01/2020 10:56
Recebidos os autos
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10/01/2020 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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