TJMA - 0800463-82.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 12:44
Juntada de termo
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24/08/2021 15:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800463-82.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): NELSON PIRES DE MIRANDA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e Oficie-se a Comarca de Estreito solicitando a devolução da Carta Precatoria, devido a desistencia ora homologada.
Com o retorno, arquive-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/08/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2021 11:49
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 08:12
Juntada de termo
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17/08/2021 23:33
Juntada de petição
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14/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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14/07/2021 07:21
Juntada de Carta precatória
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06/07/2021 01:18
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:43
Juntada de termo
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21/05/2021 15:23
Juntada de petição
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21/05/2021 06:29
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/06/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:28
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800463-82.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): NELSON PIRES DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/06/2021 09:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-04-05 16:16:43.332.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
06/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 14:55
Juntada de petição
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16/03/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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