TJMA - 0811353-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 15:04
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/02/2022 18:38
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/02/2022 23:59.
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28/12/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:45
Indeferida a petição inicial
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05/12/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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20/11/2021 06:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 19/11/2021 23:59.
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14/10/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 19:15
Outras Decisões
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09/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 08:39
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:45
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:43
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 22:27
Declarada incompetência
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01/07/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 09:12
Juntada de termo
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01/07/2021 07:44
Juntada de Certidão
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01/05/2021 11:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811353-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ DUTRA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES -OAB PI17630 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Dispõe o artigo 101, inciso I, CDC que na hipótese de ações que versem sobre relação de consumo, há de se ter, como regra de competência, que o ajuizamento da demanda deverá observar o domicílio da parte autora, fórmula adotada com vistas a facilitar a defesa de direitos e o acesso à jurisdição do hipossuficiente.
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se tratar de demanda consumerista, cuja autora reside na Cidade de Chapadinha/MA e o réu tem sede na cidade de Belo Horizonte/MG, inexistindo contrato escrito firmado entre as partes estabelecendo o juízo da Capital como foro de eleição.
Portanto, considerando que os fatos narrados ocorreram em local diverso deste Termo Judiciário; que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência para conhecer da matéria; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de carta/mandado/instrumento de intimação.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
30/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
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27/03/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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