TJMA - 0800368-44.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 10:36
Juntada de petição
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07/08/2021 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 13:48
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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23/07/2021 10:31
Juntada de petição
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22/07/2021 05:32
Publicado Sentença em 09/07/2021.
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11/07/2021 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 18:03
Juntada de petição
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23/06/2021 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:54
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 06:22
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2021 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2021 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/06/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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12/06/2021 08:22
Juntada de contestação
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11/06/2021 08:15
Juntada de petição
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07/06/2021 10:41
Juntada de petição
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29/05/2021 16:32
Juntada de petição
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27/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 14:32
Juntada de petição
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26/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800368-44.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO ADVOGADO(A): CLEUDILENE SILVA CARDOSO - OABMA9554 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/06/2021 09:00.
INTIMADO(A) de todo o teor da Medida Liminar/Antecipação de Tutela concedido em favor do Autor, ID44502928.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 23 de abril de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
23/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 14/06/2021 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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23/04/2021 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 21:31
Conclusos para decisão
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20/04/2021 21:30
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:09
Juntada de petição
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07/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800368-44.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica Autor ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO Advogado CLEUDILENE SILVA CARDOSO - OABMA9554 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Ressalto que no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.0000 o CNJ, ao analisar a Resolução 43/2017 do TJMA, ressaltou que a utilização das plataformas públicas de conciliação não impede ou desestimula que a parte seja devidamente assessorada por advogado, e “não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda.
Neste aspecto, merece ser ressaltado que o número de protocolo apontado na inicial está desacompanhado da respectiva degravação.
Além disto, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que buscou outros meios de contato disponibilizados pela concessionária (chat, aplicativo, entre outros).
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação à obrigação de fazer de suspensão da exigibilidade da fatura de energia questionada (competência 03/2021-R$661,67) e cancelamento do respectivo débito, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção. Imperatriz-MA, 31 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
05/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 20:34
Conclusos para decisão
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30/03/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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