TJMA - 0800704-27.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 20:05
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 10:04
Decorrido prazo de MARCELA BARROS DA FONSECA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 15:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800704-27.2021.8.10.0151 AUTOR: MARCELA BARROS DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Relata a autora que o demandado inscreveu seu nome no SPC/SERASA em razão de suposto débito no valor de R$ 84,78 (oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), vencido no dia 11/09/2020 e referente ao contrato nº 0005097829780596.
Aduz que não reconhece a dívida, pois à época sequer possuía contrato ativo junto à ré.
Como prova de suas alegações, juntou à inicial os prints da consulta junto ao SERASA e ao sistema da ré, com o intuito de demonstrar a negativação e que os produtos que a vinculavam à empresa (OI Cartão, OI Internet e linha residencial) estão inativos (ID nº 43447192).
A empresa demandada, em sede de defesa, explicou que no interregno de julho/2017 a agosto/2020 a autora foi titular do contrato relativo ao Plano OI Total Fixo + Banda Larga 1, vinculado às linhas telefônicas (98) 3653-9685 (fixo) e (98) 11001-6991 (internet).
Assim, explana que o débito aqui questionado, embora vencido em 11/09/2020, diz respeito à utilização proporcional dos serviços até o dia do cancelamento (19/08/2020), de maneira que não há qualquer irregularidade em sua conduta.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão à demandante.
Vejamos: Ao averiguar os documentos juntados pela demandante às fls. 03/06 do ID nº 43447192 e pela demandada no ID nº 45643749 se constata ser incontroverso o fato de que as partes mantiveram vínculo contratual, tendo este vigorado no período compreendido entre 20/07/2017 a 19/08/2020, quando a demandante feito uso regular dos serviços de telefonia e internet.
Tal fato é comprovado ao se verificar que o endereço constante nos cadastros da empresa como sendo da autora é o mesmo apontado pela demandante em sua inicial, no comprovante de endereço e na procuração.
Com isso, no que se refere ao débito objeto da demanda, ao carrear a fatura da competência agosto/2020 a requerida logrou êxito em demonstrar que não obstante o vencimento tenha ocorrido apenas em 11/09/2020, quando não mais havia contrato vigente entre as partes, a dívida diz respeito período de 23/07/2020 a 23/08/2020, sendo cobrado o consumo proporcional até a data do cancelamento (20/08/2020), que, como se percebe, foi solicitado pouco antes do fechamento da fatura.
A autora, embora oportunizada, não se insurgiu em face dos argumentos e da fatura apresentados, não tendo negado sua existência ou as operações lá contidas, como, por exemplo, o não conhecimento de vínculo para com a ré, a quitação tempestiva da fatura relativa ao último mês de consumo, a inexistência de débitos quando do pedido de cancelamento, enfim, meios que demonstrem não ter deixado qualquer pendência quando requereu o encerramento da prestação dos serviços.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora a autora alegue não ter feito qualquer débito junto à empresa demandada, pois sequer era cliente à época do vencimento do débito, tal fato não ficou comprovado, haja vista que a requerida esclareceu ao juízo que o valor objeto da negativação é remanescente do vínculo mantido entre as partes e trouxe à demanda a fatura e o comprovante de cadastro da demandante, contra os quais esta não se insurgiu.
Ou seja, como não restou comprovado o ato ilícito praticado pela ré, inviável a sua responsabilização.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogo a tutela de urgência do ID nº 43468428 e JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:02
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 07:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/08/2021 11:50
Juntada de petição
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13/07/2021 06:48
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:00
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 05:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 18:41
Expedição de 74.
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29/06/2021 21:52
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2021 21:51
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/05/2021 17:35
Juntada de contestação
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06/05/2021 08:47
Juntada de petição
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07/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0800704-27.2021.8.10.0151 PJE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Marcela Barros da Fonseca Rodrigues em face da OI S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Aduz a requerente que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado por ordem da demandada em razão de um suposto débito vencido em 11/09/2020, referente ao contrato nº 0005097829780596, no valor de R$ 84,78 (oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (ID nº 43149548).
Porém, explana que não possui qualquer pendência financeira junto à ré, sobretudo porque à época da suposta dívida sequer possuía contrato ativo junto à demandada.
Nesse sentido, postula em sede de Tutela de Urgência que o requerido promova a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC/2015.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Colho dos autos que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através da tela de busca do Serasa (fls. 01/02 do ID nº 43447192), que no dia 11/09/2020, a pedido da OI Móvel S/A, foi feita a inclusão de seu nome em decorrência do contrato nº 0005097829780596, no valor de R$ 84,78 (oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Acerca disso, o demandante aduziu nos autos que não possui qualquer dívida junto à demandada, pois conforme tela de consulta do sistema da demandada (fls. 03/06 do ID nº 43447192), os produtos que a vinculavam à requerida estão inativos (OI Cartão, OI Internet e linha residencial), de modo que não possui pendências financeira junto à empresa.
Logo, tendo em vista o documento e fatos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, pois a autora evidencia a ocorrência de cobrança de débito que alega inexistir.
Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso esta tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, o que a impede de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a OI S/A retire imediatamente o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA e outros similares, referente ao contrato nº 0005097829780596 e no valor de R$ 84,78 (oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da presente ordem, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC[1], que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, advertindo-a de que inexitosa a conciliação, esta poderá, caso queira, apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas devem apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês [1]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
05/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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