TJMA - 0800206-84.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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06/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:17
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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07/04/2023 05:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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29/03/2023 15:21
Juntada de petição
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20/03/2023 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2023 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800206-84.2021.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: WELLINGTON JEAN COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de WELLINGTON JEAN COSTA SILVA.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora do interditando, portador de transtornos mentais; b) o curatelando é absolutamente incapaz, em razão das doenças mentais; c) o curatelando necessita da assistência de terceiros até para se locomover.
Em decisão inicial, a curatela provisória foi indeferida por este Juízo (Id. 44445370).
Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 65670719).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id67977634).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada.
Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa.
Analisando detidamente os documentos médicos que acompanham a inicial, entendo que restam evidenciadas as doenças mentais que acometem o curatelando (Id. 43427082 – pág. 3), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de WELLINGTON JEAN COSTA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo.
Nomeio ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA como curadora do interdito WELLINGTON JEAN COSTA SILVA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial.
Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil).
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC).
Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC.
Sem custas e honorários, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
01/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800206-84.2021.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: WELLINGTON JEAN COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de WELLINGTON JEAN COSTA SILVA.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora do interditando, portador de transtornos mentais; b) o curatelando é absolutamente incapaz, em razão das doenças mentais; c) o curatelando necessita da assistência de terceiros até para se locomover.
Em decisão inicial, a curatela provisória foi indeferida por este Juízo (Id. 44445370).
Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 65670719).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id67977634).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada.
Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa.
Analisando detidamente os documentos médicos que acompanham a inicial, entendo que restam evidenciadas as doenças mentais que acometem o curatelando (Id. 43427082 – pág. 3), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de WELLINGTON JEAN COSTA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo.
Nomeio ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA como curadora do interdito WELLINGTON JEAN COSTA SILVA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial.
Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil).
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC).
Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC.
Sem custas e honorários, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
14/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:29
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:44
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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21/06/2022 09:09
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800206-84.2021.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: WELLINGTON JEAN COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de WELLINGTON JEAN COSTA SILVA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora do interditando, portador de transtornos mentais; b) o curatelando é absolutamente incapaz, em razão das doenças mentais; c) o curatelando necessita da assistência de terceiros até para se locomover. Em decisão inicial, a curatela provisória foi indeferida por este Juízo (Id. 44445370). Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 65670719). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id67977634). Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente os documentos médicos que acompanham a inicial, entendo que restam evidenciadas as doenças mentais que acometem o curatelando (Id. 43427082 – pág. 3), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de WELLINGTON JEAN COSTA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio ANTÔNIA REGINA RODRIGUES COSTA como curadora do interdito WELLINGTON JEAN COSTA SILVA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 20:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 20:01
Juntada de petição
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25/05/2022 16:37
Decorrido prazo de CAPS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 16:22
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 28/04/2022 11:00 Vara Única de Mirinzal.
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28/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:46
Juntada de protocolo
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22/04/2022 15:18
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:21
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 17:56
Juntada de diligência
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01/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 12:19
Juntada de petição
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30/03/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 10:46
Juntada de Ofício
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30/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 17:27
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/04/2022 11:00 Vara Única de Mirinzal.
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10/02/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 10:03
Juntada de petição
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04/05/2021 09:56
Juntada de petição
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28/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 21:32
Juntada de petição
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27/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800206-84.2021.8.10.0100 Classe: INTERDIÇÃO (58) Autor(a): ANTONIA REGINA RODRIGUES COSTA Requerido(a): WELLINGTON JEAN COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela c/c tutela antecipada ajuizada por Antonia Regina Rodrigues Costa, postulando a interdição de seu filho Wellington Jean Costa Silva.
Narra a inicial, em síntese, que o interditando, atualmente com 20 (vinte) anos de idade, é filho da requerente e apresenta dificuldade de locomoção, quadro depressivo e comprometimento de funções cognitivas, razão pela qual requer a sua interdição.
Instruiu a inicial com os documentos Ids 43427079, 434270780 e 434270782, entre eles receitas médicas datadas de 2020, 2019 e 2018.
Eis o relatório. Decido.
De início, na situação apresentada, não vislumbro, neste momento, a possibilidade de nomeação da mencionada curadora, isso porque, nos termos do artigo 749 do CPC, tal nomeação somente deve ocorrer se justificada a urgência na exordial e demonstrada a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar os atos da vida civil, o que não foi realizado.
Primeiramente, observo que a documentação acostada aos autos, não aponta a extensão de eventual incapacidade para prática de atos da vida civil. Além do mais, a requerente não juntou aos autos seus documentos de identificação, tampouco do iterditando, de modo a demonstrar seu grau de parentesco, e por conseguinte, sua legitimidade para propor a demanda.
Dispõe o art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. À vista do exposto, ausente os requisitos capazes de justificar a concessão da tutela antecipada requerida na inicial e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Cite-se o interditando, nos termos do art. 751 do CPC, para participar da entrevista pessoal, preferencialmente por videoconferência, devendo a Secretaria incluir o feito em pauta de audiência.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça proceder à descrição minuciosa do estado em que encontrar o interditando, na forma do art. 245 do CPC, devendo também intimá-lo para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, conforme o art. 752 do CPC.
Intime-se também o Ministério Público e a pretensa curadora, tendo em vista que no mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, bem como para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
As partes ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.
Caso as partes não tenham condições para acessar o link para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.
Ressalte-se que, havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), será reaberta a audiência de instrução em data próxima e oportuna.
Intime-se a autora para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais do pretenso curador, bem como apresente documentos pessoais das partes, a fim de comprovar seu grau de parentesco com o curatelado.
Oficie-se ao CAPS do Município de Central do Maranhão/MA, a fim de que designe médico psiquiatra para a realização de laudo psiquiátrico no interditando e/ou realização de perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo às seguintes perguntas: O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirinzal/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
26/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 00:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:45
Juntada de petição
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19/04/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:26
Juntada de petição
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15/04/2021 06:08
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800206-84.2021.8.10.0100 Classe: INTERDIÇÃO (58) Autor(a): ANTONIA REGINA RODRIGUES COSTA Requerido(a): WELLINGTON JEAN COSTA SILVA DESPACHO Em despacho de id 43443518, foi determinado que o autor no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a petição inicial, acostando aos autos o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor manifestou-se em id 43820824, porém não juntou aos autos o instrumento de procuração.
Diante do do exposto, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial acostando aos autos o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Mirinzal/MA, 12 de Abril de 2021. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
12/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:25
Juntada de petição
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08/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800206-84.2021.8.10.0100 Classe: INTERDIÇÃO (58) Autor(a): ANTONIA REGINA RODRIGUES COSTA Requerido(a): WELLINGTON JEAN COSTA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial acostando aos autos o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Mirinzal/MA, 05 de Abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
06/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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