TJMA - 0800966-02.2018.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-02.2018.8.10.0015 Promovente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA (OAB 12742-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Endereço:JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para receber CERTIDÃO DE DÍVIDA. NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
04/10/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 23:52
Conclusos para despacho
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02/08/2022 23:52
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-02.2018.8.10.0015 Promovente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA (OAB 12742-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Endereço:JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber a certidão de dívida confeccionada em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 15/07/2022 -
15/07/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:04
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-02.2018.8.10.0015 Promovente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA (OAB 12742-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Endereço:JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não apresentou bens da parte executada para fins de penhora ou recolheu a Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado.
A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda.
Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado.
Facultada a expedição de certidão de dívida em favor do autor.
Intime-se.
Arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 31/03/2022 -
31/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/03/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:07
Juntada de petição
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03/12/2021 20:59
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:08
Juntada de petição
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25/11/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 07:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-02.2018.8.10.0015 Promovente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Endereço:JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar bens do réu passíveis de penhora, disponível sob pena de arquivamento, tendo em vista que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) restou INFRUTÍFERA.
Não há saldo.
EDILANE SOUZA Servidora Judiciária São Luís, MA 11/11//2021. -
11/11/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/11/2021 14:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/10/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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18/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-02.2018.8.10.0015 Promovente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Endereço:JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO NÃO é necessário o pré-agendamento.
Entrega das 08h às 13h.
Indefiro o pedido de levantamento por transferência, tendo em vista o restabelecimento do atendimento de advogados para recebimento de alvará na sede do juizado.
Assim, deve o causídico agendar, por telefone, horário para recebimento em secretaria.
Intime-se.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 13/10/2021 -
13/10/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-02.2018.8.10.0015 Promovente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Endereço:JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.Não é necessário o pré-agendamento.
Entrega das 08h às 13h. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 06/10/2021 -
06/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:06
Juntada de petição
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06/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:26
Juntada de Alvará
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05/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:50
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 08:47
Juntada de petição
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06/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:11
Juntada de petição
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21/07/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:06
Juntada de Certidão
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15/06/2021 07:23
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2021 20:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 19:55
Conclusos para despacho
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01/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:15
Juntada de petição
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26/05/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/05/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 08:14
Juntada de petição
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04/05/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 03 Processo nº 0800966-02.2018.8.10.0015 Promovente(s) : JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES Rua Projetada S N, Residencial IPês 1 - bloco 5 - Apartamento 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA Promovido : EDNA MARCIA BRITO SOARES Travessa Persondas de Carvalho (Vl Iolanda Costa e Silva), 12, Vila Ivar Saldanha, SãO LUíS - MA - CEP: 65041-743 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/05/2021 10:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s3 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 5 de abril de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
06/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2020 15:26
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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29/09/2020 09:55
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
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04/04/2020 09:24
Juntada de petição
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15/01/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 17:34
Conclusos para despacho
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13/01/2020 17:34
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/11/2019 09:43
Juntada de petição
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07/08/2019 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2019 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/08/2019 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2019 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 07:40
Juntada de diligência
-
10/07/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2019 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2019 11:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2019 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/06/2019 09:25
Juntada de petição
-
11/06/2019 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 15:14
Juntada de diligência
-
22/05/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 11:22
Juntada de petição
-
22/05/2019 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2019 02:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUCELES em 20/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 08:43
Juntada de diligência
-
29/04/2019 10:47
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 17:23
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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