TJMA - 0810877-26.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 10:26
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 19:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRADE MUNIZ em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810877-26.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA VILMA DA CRUZ NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRADE MUNIZ - MA18901 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Sentença: Cuida-se de ação de repetição de indébito em que MARIA VILMA DA CRUZ NASCIMENTO afirma não ter celebrado com a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o contrato denominado Renda Hospitalar Individual", no valor de R$ 10,90 (doze reais e noventa centavos).
Com base nesses e em outros argumentos, requer: repetição de indébito; indenização por danos morais; exclusão da cobrança efetuada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando em sede preliminar a ilegitimidade passiva, e prejudicial de mérito de prescrição e no mérito pugnando pela improcedência do pedido, pelo fato da parte autora ter devidamente contratado o seguro (id. 20920768).
Juntou contrato assinado (id 29818247 - Pág. 2 a 5). Réplica id 30212827.
Despacho saneador id 32826572. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, pois a principal matéria nela discutida é unicamente de direito, uma vez que é questionada a celebração de contrato, cujo documento deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do Art. 434, CPC, já que se tratar de instrumento formado antes do ingresso da lide, razão pela qual indefiro os demais meios de prova formulados pela Ré.
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2.
Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifei).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, vislumbro que apesar da demandada não ser a beneficiária do serviço, vislumbro que o responsável pela arrecadação dos valores.
Rejeito a preliminar levantada.
DA PRESCRIÇÃO Em atenção ao pedido de cobrança das prestações referente aos serviços questionados nos autos, é cabível atribuir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos conforme destaca a redação do art. 27 da Lei n. 8.078/90, eis que persiste dano monetário decorrente de fato de serviço.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA ANEXA A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Considerando que o prazo prescricional é de cinco anos, a repetição de indébito pretendida deve ser considerada para aqueles até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2 - Legítima a cobrança do seguro, eis que a parte, ao efetuar o pagamento de fatura anexa à conta de energia elétrica, aderiu a contratação. 3 - Descabida a repetição do indébito. 4 - Dano extrapatrimonial não configurado. 5 - Decisão recorrida reformada.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-39, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 19/07/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-39 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 19/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2013) DO MÉRITO Dito isto, observo que o Autor pugna pela declaração de inexistência do contrato denominado “Lar Mais Seguro Plus”, elaborado de modo unilateral pela Ré.
Também, pleiteia indenização por danos morais, decorrentes da ilegalidade da cobrança de suas parcelas e repetição do indébito.
Por sua vez a Ré alega serem legítimas as cobranças, posto que houve a contratação, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Nesse cenário processual, de logo, anuncio que os pleitos formulados na petição de ingresso não merecem guarida, pois a Requerida demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, comprovou esse fato juntando ao processo (ID Num. 29818247 - Pág. 2 a 5) o contrato de proposta de adesão ao seguro “Lar Renda Hospitalar Individual”, devidamente assinado pelo Demandante, não devendo, por esse motivo, prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ressalte-se: no contrato em destaque consta o valor mensal do prêmio (R$ 10,90), que corresponde aos descontos efetuados (R$ 10,90).
Desse modo, restou descaracteriza a alegada violação ao dever de informação.
Sobre esse tema, transcrevo ementa de recente julgado proferido pela colenda Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO LAR MAIS SEGURO.
CEMAR.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – O tema central do presente apelo trata da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), relativa ao seguro “LAR MAIS SEGURO”.
II – A supramencionada cobrança não configura ilegal, eis que a empresa Apelada trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado CEMAR, às fls. 30/32, devidamente assinado pela Apelante, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
III – Apelo conhecido e não provido.
Sem interesse ministerial. (TJMA – AC: 00010420220188100131 MA 0261402019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00). Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial.
Verificada a legalidade da cobrança do seguro em discussão, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos (repetição de indébito e danos morais).
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA 18/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de direito substituto Imperatriz-MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
30/03/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:45
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 12:34
Juntada de termo
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29/07/2020 05:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 07:57
Juntada de petição
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20/07/2020 16:55
Juntada de petição
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06/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 21:56
Conclusos para decisão
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16/04/2020 15:59
Juntada de petição
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01/04/2020 15:17
Juntada de contestação
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23/03/2020 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2020 17:49
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2020 14:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/03/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 09:54
Juntada de diligência
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02/03/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 16:55
Juntada de diligência
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28/02/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 08:45
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 08:44
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 14:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/11/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 13:04
Conclusos para despacho
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05/08/2019 13:02
Juntada de termo
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02/08/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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