TJMA - 0800309-04.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:08
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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29/11/2021 14:06
Juntada de cópia de dje
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25/11/2021 21:18
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800309-04.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JARDEL SELES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo à fundamentação.
De início, saliento que a Resolução GP 312021 revogou a Resolução GP 432017, mas só entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 31/05/2021 e, portanto, posterior a determinação válida desse juízo de suspensão dos autos para a utilização da plataforma.
Assim, em respeito ao ato jurídico perfeito e à decisão judicial válida e anterior, passo ao julgamento do feito. É cediço que o direito de ação é garantia constitucional assegurada a todos, entretanto, como todo e qualquer direito, não se trata de um direito absoluto, cedendo em caso de colisão com outros princípios igualmente protegidos pela Constituição Federal, num juízo de ponderação.
Para se exercer o direito subjetivo de ação deve o interessado preencher as condições da ação, ou seja, possuir legitimidade para o pleito, além do interesse processual.
Tais condições referem-se ao exercício regular do direito de ação.
Acerca do assunto, Inácio de Carvalho pondera que “o direito de ação é também um direito subjetivo, não podendo ser obstado nem mesmo judicialmente.
Não se pode, portanto, pretender um direito de ação contra o direito de ação. (...) Mas, como direito subjetivo que é, também, se torna passível de abuso.
E a solução para a repressão do abuso, neste caso, já que não se admite ação contra ele, é a defesa no próprio processo onde o abuso se verifica”.
Assim, todo e qualquer abuso de direito e, em especial, o abuso do direito de demandar, não é senão espécie de ilicitude. É o que determina o art. 187 do Código Civil, verbis: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Fredie Didier leciona que “o exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação.
Se não houver meios para a satisfação voluntária, há a necessidade da jurisdição”.
No caso em tela, possibilitou-se à parte requerente a utilização de mecanismo administrativo eficiente e sem custos para solução da controvérsia, entretanto, a autora, sem qualquer motivo específico, recusou-se a utilizar a ferramenta, transformando o Poder Judiciário em primeira, em vez de última forma de solução de conflito.
Esse comportamento da autora afasta o interesse de agir, visto que não demonstrada a necessidade de se buscar a via judicial para solução do conflito, o qual poderia ser sanado por meio da plataforma digital.
Destarte, a falta de comprovação da pretensão resistida ocasiona o indeferimento da petição inicial, em razão da falta de interesse processual, conforme art. 330, III, do CPC.
Como bem se observa dos autos, a parte autora fora intimada para comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital (www.consumidor.gov.br) e a proposta da empresa, sob pena de extinção do processo, consoante decisão inserida nos autos.
Entretanto, a parte autora não cumpriu integralmente com as determinações deste juízo, uma vez que se limitou a comprovar o cadastro, sem aguardar o prazo da resposta do fornecedor, cujo extrato da internet foi obtido na mesma data da abertura da reclamação, sem a juntada, no prazo concedido de suspensão processual, da proposta da empresa ou do transcurso do prazo, sem sua manifestação, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe à parte negligente, com a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, os julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DENOMINADOS DE "COMODIDADE PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2", "BLOQUEIO CHAMADAS DDD/DDI/CEL/VAD".
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
No caso, não se mostra prematura a extinção do feito, tendo em vista que foi propiciada à parte a resolução do conflito por meio de procedimento mais célere e simplificado, sem custo, como o Projeto "Solução Direta-Consumidor", o qual possibilita a composição extrajudicial de conflitos ocorridos entre consumidor e o prestador de serviços e/ou produtos, agilizando a solução da lide e desafogando o Poder Judiciário.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-37, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário... deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016). Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto/MA, 02 de novembro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
05/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 12:32
Indeferida a petição inicial
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08/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/05/2021 15:23
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 07:40
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800309-04.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL LAURINDO DA SILVA Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800309-04.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL LAURINDO DA SILVA Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pelas partes acima nominadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados, razão pela qual não se verificou a probabilidade do direito.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital -www.consumidor.gov.br- na forma da recomendação contida na Resolução GP-43/2017 TJMA, SUSPENDO o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, a qual deverá ser oferecida no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação do autor.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfatória à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, à designação de audiência de instrução e julgamento, dispensada a fase de conciliação, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Uma via desta decisão/despacho/ato ordinatório será utilizado(a) como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça ou Correios, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, §2° do Código de Processo Civil, se for o caso.
Coelho Neto (MA), Sábado, 03 de Abril de 2021, 09:14:12 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
04/04/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2021 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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