TJMA - 0804692-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de ALTENIZIA ALVES DE ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:45
Decorrido prazo de MAURO JUNHO FERREIRA DE CARVALHO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ALTENIZIA ALVES DE ALMEIDA em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
03/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:42
Conhecido o recurso de ALTENIZIA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*76-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2021 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2021 10:18
Juntada de parecer
-
08/07/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
30/04/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MAURO JUNHO FERREIRA DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ALTENIZIA ALVES DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
30/03/2021 13:43
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804692-24.2021.8.10.0000 – TIMON Processo de Origem: 0803768-95.2019.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Altenizia Alves de Almeida e Valmir Pereira da Silva Defensor(a) Público(a): Tatiana Gadêlha Malta Rufino Agravado(a)(s): Mauro Junho Ferreira de Carvalho e Maria Aparecida Monteiro dos Santos Advogado(a)(s): Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138) DECISÃO Altenizia Alves de Almeida e Valmir Pereira da Silva interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, proferida nos Autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0803768-95.2019.8.10.0060, ajuizada por Mauro Junho Ferreira de Carvalho e Maria Aparecida Monteiro dos Santos, ora agravados, que indeferiu a contradita das testemunhas Layla Nildelane de Araújo Sousa e Iranilde Lima dos Santos.
Em suas razões recursais de ID nº 9784224, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que as testemunhas apresentadas pelos autores são suspeitas, nos termos do art. 447, §3º do CPC.
Asseveram que a testemunha Layla Nildelane de Araújo Sousa possui um histórico de desentendimentos com os agravantes, a ponto de registrarem contra ela um boletim de ocorrência, demonstrado também, por conversas de aplicativo de mensagens, desavenças pretéritas que persistem até os dias atuais, não podendo ser testemunhar, por ser suspeita.
Aduzem que a testemunha Iranilde Lima dos Santos participou ativamente do atrito entre os requeridos/agravantes e os autores/agravados, saindo em defesa de sua amiga Maria Aparecida Monteiro dos Santos, ora agravada, razão pela qual se mostra cristalina sua parcialidade.
Requerem a antecipação da tutela recursal para declarar a suspeição das testemunhas arroladas pelos Agravados: Layla Nildelane de Araújo Sousa e Iranilde Lima dos Santos e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer, definitivamente, a suspeição das citadas testemunhas. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Asseveram os agravantes, que as testemunhas arroladas pelos autores são suspeitas, a primeira, Nildelane de Araújo Sousa, por animosidade anterior ao fato, que persiste até os dias atuais e, a segunda, por ter participado ativamente do fato discutido nos autos de origem, saindo, inclusive, em defesa da sua amiga, ora agravada.
A magistrada de origem, em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu a contraditada das citadas testemunhas, cuja fundamentação transcrevo a seguir: (...) Em sede de Contestação, a parte reclamada arguiu a suspeição das testemunhas arroladas na inicial, acostando em anexo prints de conversas em aplicativo de mensagens e o Boletim de Ocorrência nº 5575/2018 (ID 28580975 pág. 7 e ss). In casu, não entendo como demonstrado que a Sr.ª LAYLA NILDELANE DE ARAÚJO SOUSA seja inimiga dos requeridos, haja vista que a divergência entre ela e o réu ocorreu no ano de 2018, segundo o BO juntado ao feito, não induzindo este fato, por si só, prova de inimizade ou comprometimento da imparcialidade do depoimento. No que pertine à alegada suspeição da Sr.ª IRANILDE LIMA DOS SANTOS, não vislumbro nos autos qualquer indício que a caracterize como amiga íntima dos demandantes ou inimiga dos demandados. Assim sendo, não comprovadas a animosidade e a parcialidade das testemunhas, e nem a concreta subsunção às hipóteses taxativas de suspeição previstas na lei processual civil, indefiro a contradita das testemunhas LAYLA NILDELANE DE ARAÚJO SOUSA e IRANILDE LIMA DOS SANTOS. Em uma análise superficial dos fatos, tenho que não restou comprovada nos autos a existência de amizade íntima entre as testemunhas contraditadas e os recorridos, ou inimizade entre elas e os agravantes, tampouco interesse no litígio (art. 447, § 3º, I e II, do CPC), o que poderá, inclusive, ser averiguada na audiência de instrução designada nos autos, na ocasião do exame do conteúdo do compromisso e das declarações.
Ademais, o interesse no litígio não se presume, devendo ser demonstrado objetivamente, de tal forma que comprometa o ânimo de dizer a verdade, o que não logrou os requeridos/agravantes demonstrar nos autos, até porque, o conteúdo das mensagens de aplicativo juntadas aos autos, principalmente pelo desfecho das conversas, em tom de desculpa da testemunha contraditada, não tem o condão de macular seu depoimento, que como dito, será avaliado na ocasião da audiência já designada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (0803768-95.2019.8.10.0060), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intimem-se os agravantes, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime(m)-se o(s) agravado(s), na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder(em) aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe(s) a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
29/03/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801452-58.2017.8.10.0035
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Naldivan Nunes Batista
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 12:01
Processo nº 0804493-02.2021.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Turma Recursal Civel e Criminal de Sao L...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 11:12
Processo nº 0800131-85.2020.8.10.0098
Sanaira da Silva Assuncao
Maria Divina da Silva Assuncao
Advogado: Luis Carlos Bacelar Caldas Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 13:57
Processo nº 0805432-13.2020.8.10.0001
Maria Ribamar Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 11:32
Processo nº 0826456-34.2019.8.10.0001
Maria da Conceicao Coelho Nogueira
Vip Gestao e Logistica S.A
Advogado: Fernando Andre Pinheiro Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 17:54