TJMA - 0805291-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ABRAAO NUNES MARTINS NETO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:51
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:51
Juntada de malote digital
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16/11/2021 08:50
Juntada de malote digital
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16/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:43
Outras Decisões
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09/11/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 11:48
Juntada de documento
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08/11/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0805291-60.2021.8.10.0000 Paciente (s): Abraão Nunes Martins Neto Advogado(a): Luís Nunes Martins Neto OAB/MA 14.887 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref.
Nº 278-03.2020.8.10.0048 (2782020) Decisão Feito já devidamente julgado (Id 10844853 - Págs. 1), conforme se constata em Sessão virtual de 18 de maio de 2021, já com trânsito em julgado (Id 11497460 - Pág. 1), onde concedida a ordem mediante condições, entre as quais, monitoração eletrônica na relatoria do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma, vencido o relator originário Desembargador João Santana Sousa: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0805291-60.2021.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM-MA PACIENTE: ABRAAO NUNES MARTINS NETO ADVOGADO: LUIS NUNES MARTINS NETO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Porte de arma de fogo de uso permitido.
Tortura.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Verificação.
Ilegal constrangimento.
Configuração.
I – Se desnecessária a prisão preventiva do paciente ante o inconfigurar dos seus autorizativos requisitos, notadamente quando, presente a favorabilidade das circunstâncias judiciais, imperativo o desconstituir da medida segregacional, porquanto violadora a direito de ir e vir.
Ordem concedida.
Maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0805291- 60.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrantes e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e contra o voto do Desembargador relator, e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator para acórdão. (Grifamos).
As condições impostas constam no corpo de acórdão: “(…) Por esses motivos, entendo como pertinente, a aplicação das medidas alternativas previstas nos incisos, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas tio fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos e IX - monitoração eletrônica, devendo tais medidas serem acompanhadas pelo magistrado de base, sem prejuízo à Ação Penal nº 0000278-03.2020.8.10.0048 a que responde perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. (…)” (Id 10510850 - Pág. 5). Após o julgamento, o Ofício nº. 9196 2021-SME SAMOD SEAP, da Supervisão de Monitoramento Eletrônico – SEAP, dá conta de violação, por alguns segundos, da área de inclusão durante a monitoração por mais de 100 (cem) dias (Id 12724603 - Págs. 1 – 6). Assim, entendo que o feito deva ser remetido ao em. relator do acórdão concessivo da segurança. Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/11/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:36
Outras Decisões
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14/10/2021 01:55
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:55
Decorrido prazo de ABRAAO NUNES MARTINS NETO em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador João Santana Sousa PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0805291-60.2021.8.10.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ABRAAO NUNES MARTINS NETO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Relator: Desembargador JOAO SANTANA SOUSA DECISÃO Considerando decisão do Tribunal Pleno autorizando a permuta deste subscritor e o Desembargador TYRONE JOSE SILVA, titulares respectivamente das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, conforme Ato nº ATO – 11212021 e ainda, o constante no § 3° do Art. 2° da Resolução-GP n° 6920211, determino o envio dos autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição de forma proporcional entre os integrantes das 1ª e 2ª Câmaras Criminais Isoladas.
São Luis, 1 de outubro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator _________ 1 Art. 2º Instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos e os feitos que sobejarem serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais. § 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplicará no caso de desembargadores removidos de Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, oportunidade em que todos os feitos serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais remanescentes. -
04/10/2021 14:47
Juntada de documento
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04/10/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2021 21:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 21:37
Processo Desarquivado
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28/09/2021 21:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/07/2021 22:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 22:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ABRAAO NUNES MARTINS NETO em 30/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:38
Concedido o Habeas Corpus a ABRAAO NUNES MARTINS NETO - CPF: *31.***.*08-49 (PACIENTE)
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23/05/2021 23:14
Juntada de Alvará de soltura
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19/05/2021 08:37
Juntada de malote digital
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18/05/2021 15:35
Juntada de malote digital
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18/05/2021 15:35
Juntada de Alvará de soltura
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18/05/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2021 22:16
Juntada de procuração
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12/05/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:02
Juntada de petição
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17/04/2021 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:11
Juntada de parecer
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14/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/04/2021 00:32
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM em 13/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:32
Juntada de malote digital
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08/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0805291-60.2021.8.10.0000 Paciente: Abraão Nunes Martins Neto Impetrante: Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA nº 14.887) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MA Incidência Penal: Art. 1º, I, a, da Lei nº 9.555/97 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luis Nunes Martins Neto em favor de Abraão Nunes Martins Neto, apontado como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/04/2020, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997 (tortura) e art. 14 da lei 10.826/03, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva, com substituição pela prisão domiciliar, em virtude da pandemia de coronavírus.
Acrescenta que o paciente vinha cumprindo fielmente com as condições impostas, entretanto, em 20.10.20, houve a necessidade de deslocar-se de sua residência, momento em que foi abordado por uma viatura da PM, em via pública, dentro do seu veículo, tendo a autoridade policial informado a ocorrência ao juízo apontado coator, o qual, por sua vez, revogou a prisão domiciliar e determinou o retorno ao cárcere, sem conceder qualquer oportunidade de justificação.
Ressalta que o mandado foi cumprido em 30.10.20 e, mesmo ostentado condição de policial militar da reserva o requerente, foi encaminhado ao presídio comum de Itapecuru-Mirim e colocado junto a criminosos de alta periculosidade, quando deveria ter sido colocado em um destacamento de polícia militar, assegurando a sua integridade física.
Assevera que após a concessão de liminar restabelecendo a prisão domiciliar, em 31/12/2020, o paciente foi preso novamente em 03.12.2020, por ordem da Justiça Federal, na operação ágio final e, após a comunicação da prisão, a autoridade impetrada revogou novamente a custódia domiciliar, determinando o retorno do suplicante ao presídio.
Esclarece que em 31.12.2020 a Justiça Federal então revogou a prisão preventiva do paciente, considerando, principalmente, O FATO DE TER SIDO ELEITO VEREADOR NA CIDADE DE ITAPECURU-MIRIM, o que afastou, ao entender do magistrado, o perigo de abalo à ordem pública, em razão da importância do cargo a ser exercido.
Pontua, ainda, que ciente do mandado de prisão em aberto, e estando em casa, cumprindo prisão domiciliar, em total respeito e colaboração com a justiça, o paciente apresentou-se espontaneamente à delegacia de polícia para cumprimento da ordem judicial, na data de 17.02.2021, atualmente permanece preso, em regime fechado, no COMANDO GERAL DA PMMA, nesta capital.
Frisa que já impetrou outros 3 (três) habeas corpus, visando combater o ato ilegal da autoridade coatora (Habeas corpus n.º 0816158-49.2020.8.10.0000, 0801144-88.2021.8.10.0000 e 0814571-89.2020.8.10.0000), cujos pleitos foram denegados, contudo ressalta que na hipótese o argumento é de cunho processual, considerando que as provas colhidas até o momento, na instrução, revelam, em tese, a inocência do paciente, quanto ao crime de tortura.
Nessa esteira, alega a ausência de provas do cometimento do crime de tortura, ante o depoimento judicial do ofendido que desconstitui circunstância elementar do crime, bem como em face do depoimento das testemunhas de acusação que em nada contribuíram com a imputação.
Conclui ressaltando que a ausência de provas de existência do crime e indícios de autoria afastam a necessidade da manutenção da segregação cautelar, além de sustentar a ilegalidade da ultima decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Com esses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer, em caráter LIMINAR, com a sua confirmação no mérito, de modo a revogar a prisão cautelar, ou substitui-la por medidas diversas da prisão. Com a inicial foram juntados documentos.
Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão judicial (Id 9903936).
Redistribuído os autos a esta relatoria, por prevenção aos habeas corpus acima descritos (Id 9921116). É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Inicialmente, a tese de inocência do paciente quanto ao crime de tortura, bem como a alegação de ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva, não comportam análise nesta momento, sobretudo por demandar aprofundamento no exame da prova pré-constituída acostada aos autos.
Ademais, constata-se que a decisão atacada aparentemente encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, vez que noticiado pela autoridade impetrada uma possível reiteração no descumprimento da medida cautelar de prisão domiciliar, o que impõe a manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora, a fim de garantir que o paciente não volte a descumprir as determinações emanadas pelo Poder Judiciário.
Outrossim, a alegação de ilegalidade da última decisão que manteve a custódia cautelar do requerente demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada, a fim de se aferir se há ou não constrangimento ilegal à sua liberdade, não sendo o momento adequado para apreciar a matéria. Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judiciária e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis a este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
07/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 08:37
Juntada de documento
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07/04/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0805291-60.2021.8.10.0000 Paciente : Abraão Nunes Martins Neto Impetrante : Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA n.º 14.887) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo ao habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luis Nunes Martins Neto em favor de Abraão Nunes Martins Neto, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, contata-se a existência de prevenção do Desembargador João Santana Sousa, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus n.º 0816158-49.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, razão pela qual determino a redistribuição destes autos, nos termos do art. 243 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, 5 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
06/04/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2021 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO HABEAS CORPUS N.º 0805291-60.2021.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM / MA IMPETRANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO (OAB/MA nº 14.887) PACIENTE: ABRAÃO NUNES MARTINS NETO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Luís Nunes Martins Neto impetrou ordem de habeas corpus em favor de Abraão Nunes Martins Neto, que se encontra em prisão preventiva desde 11.04.2020, atualmente, em regime fechado, no COMANDO GERAL DA PMMA, nesta Capital, pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", da Lei nº 9.555/97) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), ocorrido em 11.04.2010, apontando como autoridade coatora a Juíza da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru–Mirim (MA), Dra Mirella Cezar Freitas, ressaltando que esta demanda já foi objeto dos Habeas Corpus n.º 0816158-49.2020.8.10.0000, n.º 0801144-88.2021.8.10.0000 e n.º 0814571-89.2020.8.10.0000, todos sob a relatoria do Desembargador João Santana Sousa.
Sustenta em síntese, o impetrante, que o paciente já foi colocado em prisão domiciliar, a atualmente se encontra custodiado no COMANDO GERAL DA PMMA, porém, no dia 16.03.2021, ocorreu um fato novo na instrução processual, em que o ofendido, por meio de depoimento, afirmou não ter sido vítima de torturada, razão pela qual requer seja concedida a ordem, para liminarmente, revogar a prisão cautelar, ou substitui-la por outras medidas restritivas. É o breve relato.
Decido. Dispõe o art. 21, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. Vê-se que no plantão judicial devem serem analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que preenchidos alguns requisitos. Consta da inicial, que o fato novo que motivou a impetração da presente ordem, foi o depoimento prestado pela suposta vítima dos delitos que motivaram a decretação da prisão do paciente, quando ele nega ter sido agredida pelo mesmo, no dia 16.03.2021, portanto, há mais de 15 (quinze) dias, tempo mais do que suficiente, para que o habeas corpus, ou outro recurso, fosse manejado objetivando a liberdade do ergastulado, não se justificando ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense normal. Em que pese os fortes argumentos esposados pelo requerente, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal. Nesse passo, ante o exposto, nos termos do art. 22, § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal1, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema. Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A4 1Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
02/04/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 18:48
Juntada de malote digital
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02/04/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 17:22
Declarada incompetência
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02/04/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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