TJMA - 0810519-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
29/09/2021 09:30
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE LIMA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
11/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:03
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810519-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BISPO DA SILVA RIOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE LIMA - OAB/MA 15977 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803748-87.2020.8.10.0022
Raimunda Lucia de Araujo Lima Melo
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:37
Processo nº 0800336-98.2018.8.10.0029
Maria Dalva da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2018 15:26
Processo nº 0817294-81.2020.8.10.0000
Maria Odete Borges da Costa
Airton Garcia Ferreira
Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:43
Processo nº 0800354-48.2021.8.10.0148
Jose W.r. da Silva Eireli - EPP
Hilton de Morais Pereira Filho
Advogado: Aristenio Silva Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 15:36
Processo nº 0854173-55.2018.8.10.0001
Delman Rodrigues Incorporacoes LTDA
Francisco Avelino dos Santos Silva
Advogado: Alan Frota Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 19:09